Rotas Acessíveis

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PDF / Nota Técnica Conjunta nº 01/2018 CAOPIPCD/CAOPMAHU

Audiência enfatiza importância da
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Municípios são responsáveis por calçadas











Rotas acessíveis prioritárias


 

INTRODUÇÃO

 

A acessibilidade é uma condição básica para utilização dos espaços e mobiliários públicos e privados por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

 

Atualmente a existência de condições físicas que impeçam a livre circulação nas cidades, não apenas dessa parcela da população, é considerada restrição à acessibilidade e barreira ao desenvolvimento social.

 

Uma estratégia para corrigir este descompasso, na busca da acessibilidade universal nas cidades, é a viabilização de rotas acessíveis.

 

Definida pela NBR 9050/2015, que trata da “acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos’’, a rota acessível caracteriza-se como ‘’um trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações’’.

 

Face à relevância do tema, o PARANACIDADE propõe método de identificação de rotas acessíveis nas cidades para subsidiar os gestores municipais na priorização de investimentos em espaços e mobiliários públicos.

 

Base Legal


A Associação Brasileira de Normas Técnicas editou em 1985 a primeira versão da NBR 9050 que define parâmetros técnicos de acessibilidade a edificações e espaços públicos, ampliando o conceito de desenho universal. Dentre os objetivos desta norma destacam-se a definição da largura mínima dos acessos e calçadas em 1,20 metros, a correta instalação e direcionamento do piso tátil, assim como a obrigatoriedade das sinalizações visuais em todas as vias.

 

Lei Federal nº 13.146/2015 cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência e altera o Estatuto da Cidade por meio da inclusão do § 3° no artigo 41, que obriga a elaboração de planos de rotas acessíveis nas cidades de acordo com critérios de acessibilidade, dando destaque as vias localizadas entre os pontos geradores de maior circulação de pedestres.

 

Em 2015, o Estado do Paraná também criou um Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 18.419) que em capítulo específico estabelece a necessidade de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores municipais, além do planejamento e urbanização de vias, parques e praças acessíveis.

 

Diante do exposto, constata-se que tanto a legislação brasileira quanto a paranaense têm avançado no sentido de reduzir ou eliminar as barreiras impostas à acessibilidade, exigindo da Administração Municipal ações concretas para materializar na cidade aquilo que a legislação já exige.

 

A última versão veiculada da norma é de 2015 e traz uma concepção específica de mobiliários, ambientes e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, sem a necessidade de adaptação ou projeto específico.

 

Método


O método proposto visa identificar as vias urbanas que apresentam maior demanda por parte dos cidadãos para acessar os equipamentos públicos e privados, grandes geradores do tráfego de pedestres, nas sedes municipais.

São 4 os passos a serem seguidos:

 

1º - Delimitação da área central, tomando por base a divisa do bairro centro ou zona central, conforme o zoneamento vigente;

 

2º - Localização dos equipamentos públicos a partir do Programa SEDU/PARANACIDADE Interativowww.paranainterativo.pr.gov.br, considerando 12 áreas de interesse[1];

 

3º - Levantamento dos pontos do setor privado, comércio e prestadores de serviços, por meio do Cadastro Nacional de Endereços para Fins Estatísticosww2.ibge.gov.br/censo2010/cnefe/ ,localizados pelo número predial. Após sua identificação, estes equipamentos são classificados por grau de relevância do interesse público (estabelecimentos de ensino e de saúde, supermercados, farmácias, instituições financeiras, entre outros) e sua quantidade;

 

4º - Definição de um circuito na malha viária urbana central por meio da análise daquelas vias que concentram o maior fluxo de beneficiários e fazem conexão entre os principais equipamentos da cidade, criando um caminho contínuo e abrangente às necessidades dos usuários.

 

[1] Educação, saúde, assistência social, administração, transporte, segurança pública, cultura, lazer, esporte, segurança alimentar e nutricional, turismo.

 

Análise das vias pertencentes ao circuito

 

 


Foram considerados os seguintes aspectos para analisar as vias pertencentes ao circuito acessível, de forma a identificar a adoção de soluções adequadas para corrigir os problemas verificados em cada local:

1º - Tipo de revestimento da faixa livre da calçada (passeio);

2º - Declividade transversal do passeio;

3º - Locação do mobiliário urbano na faixa de serviço da calçada;

4º - Tipo de arborização na faixa de serviço da calçada;

5º - Sinalização viária horizontal e vertical na faixa de serviço da calçada;

6º - Abrigo de ônibus na faixa livre da calçada (passeio);

7º - Dispositivos de drenagem;

8º - Iluminação pública;

9º - Meio de travessia entre vias (faixa carroçável).

 

Diante dos resultados obtidos, algumas das soluções encontradas atendem todo o público; outras possuem caráter específico a certos tipos de deficiência.

 

A implementação do piso tátil e a utilização do sinal semafórico sonoro, por exemplo, possuem o objetivo de informar a pessoa com deficiência visual sobre a existência de desníveis nos passeios ou travessias entre vias. Esses equipamentos, embora dispensáveis ao resto da população, são responsáveis por garantir a inclusão das menores parcelas da população no cotidiano das cidades.

 

Outras sugestões, como a colocação de rampas em ambientes de inclinação inacessível, o rebaixamento das guias e a criação de travessias elevadas em vias de grande fluxo de veículos, apenas consolidam o conceito de acesso universal em todos os espaços públicos.

 

Soluções propostas


Toda calçada, de acordo com sua metragem total, deve ser dividida em faixas com diferentes funções e dimensões, sendo:

1. Faixa de serviço: deverá ter largura mínima de 70 cm;

2. Faixa livre (passeio): largura mínima de 1,2 m;

3. Faixa de acesso: largura varia conforme o espaço disponível.

 

Segundo o CONTRAN[1], é obrigatória a divisão em mais de duas faixas apenas nas calçadas que ultrapassem 2 m de largura. Para garantir sua acessibilidade devem ser ainda respeitados os parâmetros definidos pela NBR 9050/2015 para construção dessas faixas e locação dos equipamentos públicos:

 

· Revestimento: de acordo com a classificação das vias. Para vias locais ou coletoras que não possuem comércio, não há restrições quanto à tipologia. Para vias arteriais com ou sem comércio e coletoras com comércio são indicados o pavimento intertravado, blocos de concreto ou ladrilho hidráulico.

 

· Piso podotátil direcional: instalado em faixas livres de largura igual ou maior que 1,2 m e com grande circulação de pedestres. Acompanham o sentido do deslocamento e a largura de cada bloco pode variar entre 25 e 60 cm.

 

· Piso podotátil alerta: utilizado para sinalizar obstáculos suspensos entre 60 cm e 2,1 m do chão, abrangendo um raio de 60 cm em torno do objeto. Deve ser obrigatoriamente aplicado em travessias elevadas e guias rebaixadas como faixas de 40 cm de largura, afastadas 50 cm do término no caso das rampas.

 

· Rebaixamento para veículos: localizado na faixa de acesso, com no mínimo 6,5 m de distância da esquina mais próxima. As medidas padrão variam de 3 m a, no máximo, 7,5 m de largura, sem invadir a faixa livre.

 

· Mobiliários: considerados obstáculos quando implantados inadequadamente, devem estar localizados na faixa de serviço e não sofrem restrições quanto às suas dimensões, somente quanto aos seus espaçamentos. Equipamentos de grande porte, como bancas de revistas e abrigos de ônibus, devem estar locados no mínimo 15 m de cada esquina; já itens de porte menor, como lixeiras e postes de iluminação, precisam estar a uma distância de 5 m da esquina.

 

· Rebaixamento para cadeirantes: instalado na faixa de serviço e na faixa livre, sendo obrigatório em esquinas e canteiros centrais. As guias de medida padrão possuem 1,5 m de comprimento e 1 m de largura, com declividade máxima de 12%. Para calçadas com menos de 1,5 m de largura são utilizadas guias com rampas laterais.

 

· Arborização: implantada na faixa de serviço, com mudas maiores que 2,5 m de altura e sem ramos laterais abaixo de 1,8 m. O espaçamento entre árvores de pequeno porte é obrigatoriamente de 5 m, de médio porte, 8 m e de grande porte, 12 m. Calçadas com larguras menores que 1,6 m de largura não devem ser arborizadas.

 

· Travessia elevada: instalada em vias de velocidade máxima permitida de 40 km/h e com calçada já pré-existente. O comprimento deve ser igual à largura da pista e a largura da travessia varia entre 4 e 7 m. A altura deve condizer com a do meio fio e o comprimento das rampas da base é calculado de acordo com a largura escolhida, possuindo uma inclinação de 5 a 10%.

 

· Drenagem: implantada nunca por cima da calçada. As tampas das caixas de inspeção devem ser instaladas fora da faixa livre e bem niveladas ao piso; quando a grelha está posicionada no sentido do fluxo, suas juntas devem possuir um espaçamento máximo de 15 mm.

 

[1] Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)

 

Custos de intervenção


Ao se considerar um trajeto de 50 metros de rota acessível, o custo de execução de cada um dos serviços básicos se baseia na seguinte tabela padrão, adotada pelo PARANACIDADE:

O custo para execução do revestimento do passeio da rota pode variar de acordo com a opção escolhida. Considerando as diversas opções de cada tipo de pavimento, o custo médio por m² do piso de concreto (placa ou lajota) é de R$ 99,92; piso intertravado (paver, paralelepípedos regulares ou blockret), R$102,35; e, do ladrilho hidráulico chega a R$ 169,90.

Utilizando, por exemplo, o concreto como revestimento da faixa livre e adicionando os acessórios básicos ao projeto em pauta, com 50 m de extensão, o custo final é de R$ 23.555,21 reais, correspondendo a R$ 471,10 por m² (considerando 2,5 m de largura de calçada).

 

Estudo de caso: Quitandinha


O município de Quitandinha está localizado à sudeste de Curitiba e participa do eixo de municípios que integram a região metropolitana. Possui uma área de 447 km² e sua população é, segundo o Censo Demográfico de 2010 (IBGE), de 17.089 habitantes.

 

Há uma distância de 70 km da capital paranaense, os principais acessos à cidade são feitos por meio da BR-116, trecho que liga Curitiba a Porto Alegre; e pela PR-511, trecho que liga Quitandinha a Contenda.

 

A densidade urbana da sede do município é de 7,94 hab/km², igualmente distribuída entre os 10 bairros contidos no perímetro urbano.

 

Seu zoneamento vigente possui zonas de diferentes interesses e parâmetros, que vão desde de uso residencial até o industrial. Os bairros Centro e Engenho Velho são responsáveis por abrigar a Zona Central, região que concentra parte significativa dos equipamento públicos e privados do município.

 

Quitandinha: área central


A área central de Quitandinha, que possui uma área de abrangência equivalente à Zona Central, concentra cerca de 68% dos pontos de uso comercial, como mercados, farmácias e bancos; e, 37,5% dos pontos de uso público, como prefeitura, secretarias e órgãos de assistência social.

 

Seguindo o método exposto anteriormente, foi proposta a delimitação de um circuito acessível que realizasse a conexão entre os equipamentos urbanos e os principais meios de transporte público, como pontos de ônibus e rodoviária.

 

Entre as 24 vias que compõem a Zona Central, 11 são participantes do circuito. Dentre elas estão: a Avenida Eleutério Fernandes de Andrade e a Rua José de Sá Ribas, classificadas como arteriais; a Rua Pedro Zolner, Rua do Expedicionário e a Rua Marinho de Almeida Prado, como coletoras; e o restante das vias, como locais. 


O circuito da rota acessível possui a extensão total de 4.120 m, abrangendo 49 faces de quadras e permitindo o acesso a 94% dos equipamentos públicos e privados da região.

 

Quitandinha: análise


Considerando a declividade um aspecto excludente de vias pertencentes à rota acessível, foi encontrada uma inclinação de mais de 16% no trecho inicial da Rua Estanislau Socek, consequentemente considerada inacessível.

 

Outras vias, com percentuais de declividade maiores que o recomendado, só podem ser incluídas a rota após visitas ao local. No caso da Rua Abílio Alves, que aparentemente possui uma inclinação maior que 15%, foi preferível que seu único trecho participante do circuito fosse removido por completo.

 

Para substituir as vias removidas e dar continuidade a rota já pré-estabelecida, as ruas Acelino Ribas Pinto e Marciano Carvalho, foram adicionadas integralmente ao circuito, que foi atualizado para 4.407,07 m de extensão.


Os resultados obtidos da análise da nova rota apresentam situações diversas. Algumas vias, embora possuam a medida mínima de faixa livre e boas condições de pavimentação, não dispõem de iluminação pública e sinalização viária em quantidade suficiente. Já em outros casos, todos os acessórios básicos para garantir a acessibilidade são existentes, mas o passeio não atinge a largura mínima exigida (1,20 m).


Apenas a Rua José Sá de Ribas, onde está localizada a Prefeitura Municipal, possui em sua maior parte uma faixa livre com largura maior que a média. O restante das vias está no limite ou abaixo do mínimo esperado.

 

Quitandinha: intervenções


Após análise das condicionantes do circuito, foi possível propor soluções que amenizassem os problemas encontrados em cada via, sendo a maior parte deles causado pela falta de arborização,iluminação pública e rebaixamentos de guias suficientes.


Para a Rua do Expedicionário, principal via de acessos às escolas e centros de lazer da região, é proposta a instalação de uma travessia elevada, acompanhada de sinalização viária e podotátil recomendada (piso direcional e de alerta, faixa de pedestres e placas de trânsito)

 

Para as vias em que a declividade impede a livre circulação, é sugerida a instalação de barras laterais (apoios); o uso de revestimento com características antiderrapantes, como o paver; e a instalação do piso podotátil de alerta no início e no fim dos trechos com inclinações mais acentuadas.

 

Entre todas as vias da rota em questão, a Avenida Eleutério Fernandes é a que possui melhores condições de iluminação pública, porém sua arborização é escassa, necessitando de novas implantações.

Quitandinha: custos


O custo total para implantação da rota acessível de Quitandinha pode variar de acordo com a quantidade de itens básicos necessários e o tipo de revestimento escolhido para cada via. O resultado da análise traz os seguintes valores:


Seguindo a tabela padrão de custos já apresentada anteriormente, o custo mínimo total para implementação da acessibilidade seria de R$ 1.884.111,04, correspondendo a R$ 427,52 por m² do circuito de Quitandinha.




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CIDADE DEFICIENTE


_Dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicavam no último CENSO de 2010, que 45,6 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, o que corresponde a 23,91% da população brasileira, sendo 18,60% de deficientes visuais, 5,10% de deficientes auditivos, 7% de deficiência motora e 1,40% de deficiência intelectual.

_No entanto a falta de acessibilidade que desde a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão - LBI (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015), está por todos os lados das cidades brasileiras, desde os transportes públicos, nos prédios e espaços públicos, prédios privados de uso coletivo, hotéis e restaurantes, até mesmo nas universidades.

_ Sem falar do Estatuto do Idoso (LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003), Estatuto das Cidades (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001), Código de Trânsito Brasileiro (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, Normas Técnicas Brasileiras (NBR 9050/2015 - NBR 16537/2016, dentre outros quais o seu prefeito e o seu governador não mede esforços para descumpri-los.

- Mesmo tendo conhecimento:

- Artigo 103, da LBI, que acrescentou ao artigo 11. da Lei nº 8.429 / 92, o inciso IX in verbis: “Art. 11. Constitui ato de Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às Instituições, e notadamente: (...) IX - deixar de cumprir uma exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.

- LBI: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Consideră-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos das liberdades fundamentais de pessoas com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias acessivas.

_ A Constituição Brasileira é clara:

_CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Dispositivo referente à pessoa com deficiência

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais

(...)

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

TÍTULO III - Da Organização do Estado

CAPÍTULO II - DA UNIÃO

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VII - Da administração Pública

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

TÍTULO VIII - Da Ordem Social

CAPÍTULO II - Da Seguridade Social

SEÇÃO IV - Da assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto.

SEÇÃO I - Da Educação

(...)

Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

(...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

(...) §2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

(...)

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existente a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º.


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