Cidade Deficiente

'As cidades são deficientes, as pessoas não', 
diz especialista em fisiatria

"As cidades são deficientes não as pessoas", é com essa declaração que a Professora Adjunta e Chefe da Residência de Fisiatria da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Regina Chueire, define as limitações das Pessoas com Deficiencia (PCD). Para ela, o limite é imposto pela falta de estrutura das grandes cidades, como calçadas esburacadas ou falta de acessibilidade. De acordo com o Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 45 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência.

De acordo com a médica, que também é Chefe do Ambulatório de Bloqueio com Toxina Botulínica das DRS XV e II que atende 200 municípios, as limitações não passam por dentro da cabeça, mas sim são obstáculos perceptíveis nas estruturas das próprias cidades, o que ela chama de "preconceito das mobilidades". Segundo Chueire,o Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das doenças mais incapacitantes que existe. Perguntada sobre se há mais pessoas que nascem com uma má formação ou adquirem alguma paralisação durante a vida, a médica informou que as duas coisas acontecem e podem ser variáveis de região pra região.

A médica lista danos que podem causar incapacitação total ou parcial: "acidentes automobilísticos, derrames cerebrais e as más formações nas crianças, além de diabetes e violência contra mulher. Então é um mix de fatores", afirmou.

Segundo ela, a quebra do preconceito, historicamente, se deu após o retorno dos "heróis de guerra". "Muitos soldados foram mutilados durante guerras e ao voltarem aos lares perceberam as barreiras da cidade. Então, muitos foram responsáveis por forçar os gestores de políticas públicas que garantissem acessibilidade.

"Nosso país é muito preconceituoso. Vivi em uma época que nenhuma empresa patrocinaria e teria a marca associada a deficientes. A sociedade está mudando mas há um longo caminho para chegarmos ao ideal".

A médica ressaltou que é necessário pensar que o termo incapacidade está referindo a uma condição que nem sempre causa uma parada brusca ou limitação no que se é. Para isso, a médica comentou sobre o cantor Roberto Carlos. "Ele ter uma deficiência não muda em nada o ritmo de vida do cantor", disse.

De acordo com a médica, a toxina botulínica é uma aliada do paciente durante o período de recuperação. Os pacientes têm uma lesão que desenvolve músculos duros, espaticidades, que os impedem de, por exemplo, esticar braços ou pernas. "A toxina botulínica relaxa esses músculos e auxilia o trabalho do fisioterapeuta". O produto, conhecido pelo uso na estética, também pode ser encontrado no Sistema Único de Saúde (SUS). A indicação dada por Regina é que o paciente procure o médico para que ele veja a possibilidade de trabalhar com o produto que ajuda na recuperação.

A assistente social, Maria José Graciliano, 50 anos, agradece a equipe médica e a toxina botulínica pela recuperação do equilíbrio. Há 13 anos, ela teve que se adaptar a paralisia do braço e perna esquerda, após um dos três aneurismas se romper. "Eu não tenho movimento de fechar e abrir a mão, tenho dificuldade em dobrá-las". Maria admite que pessoas com deficiências não faziam parte da vida dela. "Não conhecia ninguém com deficiência e depois do que me acometeu passei a perceber o mundo de uma forma mais intensa. Comecei a dar valor as coisas que fazemos de forma automática, por exemplo, beber água".

Depois de passar por uma equipe formada por diversos profissionais da saúde, como fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, ela sentiu que estava pronta para o recomeço. "Percebi e entendi que posso e com essa certeza fiz faculdade de serviço social. Após concluir o curso, prestei concurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Onde atuo desde 2014", comentou.

Depois de quatro anos, ela voltou a ter um bom equilíbrio. "A toxina melhorou bastante. Eu tinha muita dificuldade para andar. Com alongamento, toxina e fisioterapia sai de uma dependência e passei a ser, novamente, independente".

fonte: https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/cienciaesaude/2019/01/as-cidades-sao-deficientes-as-pessoas-nao-diz-especialista-em-fisi.html#:~:text=m%C3%A9dica-,'As%20cidades%20s%C3%A3o%20deficientes%2C%20as%20pessoas,n%C3%A3o'%2C%20diz%20especialista%20em%20fisiatria&text=De%20acordo%20com%20o%20Censo,t%C3%AAm%20algum%20tipo%20de%20defici%C3%AAncia.

A cidade e as pessoas com deficiência: Quais os seus direitos?

Direito Urbanístico e Constitucional



Comentários

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

CIDADE DEFICIENTE


_Dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicavam no último CENSO de 2010, que 45,6 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, o que corresponde a 23,91% da população brasileira, sendo 18,60% de deficientes visuais, 5,10% de deficientes auditivos, 7% de deficiência motora e 1,40% de deficiência intelectual.

_No entanto a falta de acessibilidade que desde a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão - LBI (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015), está por todos os lados das cidades brasileiras, desde os transportes públicos, nos prédios e espaços públicos, prédios privados de uso coletivo, hotéis e restaurantes, até mesmo nas universidades.

_ Sem falar do Estatuto do Idoso (LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003), Estatuto das Cidades (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001), Código de Trânsito Brasileiro (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, Normas Técnicas Brasileiras (NBR 9050/2015 - NBR 16537/2016, dentre outros quais o seu prefeito e o seu governador não mede esforços para descumpri-los.

- Mesmo tendo conhecimento:

- Artigo 103, da LBI, que acrescentou ao artigo 11. da Lei nº 8.429 / 92, o inciso IX in verbis: “Art. 11. Constitui ato de Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às Instituições, e notadamente: (...) IX - deixar de cumprir uma exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.

- LBI: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Consideră-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos das liberdades fundamentais de pessoas com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias acessivas.

_ A Constituição Brasileira é clara:

_CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Dispositivo referente à pessoa com deficiência

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais

(...)

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

TÍTULO III - Da Organização do Estado

CAPÍTULO II - DA UNIÃO

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VII - Da administração Pública

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

TÍTULO VIII - Da Ordem Social

CAPÍTULO II - Da Seguridade Social

SEÇÃO IV - Da assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto.

SEÇÃO I - Da Educação

(...)

Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

(...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

(...) §2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

(...)

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existente a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º.


--- Qual é a sua cidade, ela é uma CIDADE DEFICIENTE ? ---

(A baixo nôs conte um pouco sobre suas dificuldades nela !)