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Projeto Brasil Inclusão 2020

https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/fevereiro/projeto-brasil-inclusao-vai-implementar-acoes-em-beneficio-das-pessoas-com-deficiencia-em-2020
Projeto Brasil Inclusão vai implementar ações em benefício das pessoas com deficiência em 2020

Projeto Brasil Inclusão vai implementar ações em benefício das pessoas com deficiência em 2020

Em 2020, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), por meio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (SNDPD), vai lançar o projeto “Brasil Inclusão”. A iniciativa incluirá regulamentações, plataforma de cadastro único, medidas no campo de empregabilidade, entre outras ações em benefício dessa população.

Desde 2015, quando a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) foi sancionada, há uma expectativa de que a avaliação biopsicossocial da deficiência seja implantada. O método finalmente ganhará forma com por meio do “Brasil Inclusão”.

A partir da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o conceito de deficiência passou do modelo biomédico, centralizado na doença e nas limitações do corpo, para o modelo biopsicossocial, que também compreende barreiras socioeconômicas, ambientais e atitudinais.

Enquanto o modelo biomédico se atém a uma visão reducionista e fragmentada da deficiência, centrada apenas no organismo, a avaliação biopsicossocial privilegia uma visão sistêmica, em que a restrição de participação social é a principal característica definidora da deficiência.

No modelo biopsicossocial, o reconhecimento da deficiência é feito a partir de um olhar multifatorial, por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, integrando de forma dinâmica várias perspectivas da vida da pessoa com deficiência, como também os saberes de diversas disciplinas, de modo a avaliar a pessoa com deficiência em sua integralidade.

Plataforma digital com cadastro único

A LBI, em seu artigo 92, prevê a criação do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O objetivo é que haja um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas, que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a efetivação de seus direitos.

Pensando nisso, será criada uma plataforma digital, na qual as pessoas com deficiência poderão ser cadastradas. Mais do que mapear o exato número de pessoas com deficiência no país, o cadastro pretende possibilitar a identificação dessas pessoas para eliminar a burocracia relacionada ao acesso às políticas públicas, entre outras situações que dificultam a garantia dos direitos previstos por lei.

A secretária nacional da SNDPD, Priscilla Gaspar, falou sobre a importância desse projeto. “Minha expectativa é que em 2020 a SNDPD consiga sanar a falta de estatísticas sobre pessoas com deficiência, porque isso representa um obstáculo para o planejamento e para a implantação de políticas de desenvolvimento que melhorem as vidas dessas pessoas”, afirmou.

Com a inclusão no cadastro, a expectativa é que a pessoa com deficiência tenha uma identificação única que comprovará sua deficiência.  Assim, aqueles que passarem pela avaliação biopsicossocial e tiverem sua condição de deficiência comprovada serão incluídas no Cadastro-Inclusão.

Entre as ações propostas estão estudos e pesquisas para identificar medidas para ampliar a participação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, envolvendo empresas e funcionários com deficiência. O objetivo é assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, com vistas à sua inclusão social e ao exercício da cidadania.

2019

No ano passado, o MMFDH promoveu muitos avanços nas políticas voltadas às pessoas com deficiência. No âmbito da SNDPD, foi criada uma coordenação específica para tratar das questões de direitos humanos envolvendo pessoas com doenças raras, por meio do Decreto 10.174/2019.

Também em 2019 foi lançada uma cartilha sobre direitos de pessoas com deficiência auditiva contendo textos informativos e vídeos em libras. A cartilha envolve temas relacionados à informação, saúde, educação, cultura, além de apresentar os canais para denúncias.

Além disso, o Ministério ofertou um curso de Libras na plataforma da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) para mais de 50 mil pessoas.

A secretária Priscilla relatou que há muito tempo o lema “nada sobre nós sem nós” tem sido um mote de movimentos de direitos para pessoas com deficiência. “Quando elas são consultadas, isto leva a leis, políticas e programas que contribuem para uma sociedade mais inclusiva. Para que isso aconteça, é preciso trabalhar muito com a campanha de conscientização e empatia”, concluiu.


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CIDADE DEFICIENTE


_Dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicavam no último CENSO de 2010, que 45,6 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, o que corresponde a 23,91% da população brasileira, sendo 18,60% de deficientes visuais, 5,10% de deficientes auditivos, 7% de deficiência motora e 1,40% de deficiência intelectual.

_No entanto a falta de acessibilidade que desde a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão - LBI (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015), está por todos os lados das cidades brasileiras, desde os transportes públicos, nos prédios e espaços públicos, prédios privados de uso coletivo, hotéis e restaurantes, até mesmo nas universidades.

_ Sem falar do Estatuto do Idoso (LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003), Estatuto das Cidades (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001), Código de Trânsito Brasileiro (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, Normas Técnicas Brasileiras (NBR 9050/2015 - NBR 16537/2016, dentre outros quais o seu prefeito e o seu governador não mede esforços para descumpri-los.

- Mesmo tendo conhecimento:

- Artigo 103, da LBI, que acrescentou ao artigo 11. da Lei nº 8.429 / 92, o inciso IX in verbis: “Art. 11. Constitui ato de Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às Instituições, e notadamente: (...) IX - deixar de cumprir uma exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.

- LBI: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Consideră-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos das liberdades fundamentais de pessoas com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias acessivas.

_ A Constituição Brasileira é clara:

_CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Dispositivo referente à pessoa com deficiência

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais

(...)

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

TÍTULO III - Da Organização do Estado

CAPÍTULO II - DA UNIÃO

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VII - Da administração Pública

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

TÍTULO VIII - Da Ordem Social

CAPÍTULO II - Da Seguridade Social

SEÇÃO IV - Da assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto.

SEÇÃO I - Da Educação

(...)

Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

(...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

(...) §2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

(...)

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existente a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º.


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(A baixo nôs conte um pouco sobre suas dificuldades nela !)