Capital - Paraná
Lei Nº 18419 DE 07/01/2015
Publicado no DOE - PR em 9 jan 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a
estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger
o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e
fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania
plena, efetiva e participativa. (Redação do artigo
dada pela Lei Nº 20059 DE 18/12/2019).
Art. 2º É dever dos
órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da
comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o
pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à
paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao
trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e
comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa
do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que
propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. O
Poder Executivo do Estado do Paraná compromete-se a tomar as medidas
necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, e quando necessário
no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de
assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das
obrigações contidas na presente Lei que forem imediatamente aplicáveis, de
acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 3º São
consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único.
Para os fins deste Estatuto as pessoas com neurofibromatose e com fissura
palatina e labiopalatina, estas quando não totalmente recuperadas, têm os
mesmos direitos das pessoas com deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20059 DE 18/12/2019).
Art. 4º Para fins
de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - apoio especial:
a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que
auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais,
mentais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia
e sua independência, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como
beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajuda técnica:
qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o
uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da
pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses,
equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com
deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários
para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas
coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical,
bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para
terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;
III - procedimentos
especiais: meios utilizados para auxiliar à pessoa que, devido ao seu grau de
deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades,
como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 5º São
princípios fundamentais da Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos
e Inclusão da Pessoa com Deficiência:
I - o respeito à
dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas
próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - a não
discriminação;
III - a inclusão e
participação plena e efetiva na sociedade;
IV - o respeito
pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da
condição humana;
V - a igualdade de
oportunidades;
VI - a
acessibilidade;
VII - a igualdade
entre homens e mulheres;
VIII - o respeito
pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 6º A Política
Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência,
em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com
Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes objetivos:
I - desenvolvimento
de ação conjunta entre o Estado e a Sociedade Civil de modo a assegurar a plena
inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II -
estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que
assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos
que decorrem da Constituição Federal, Constituição do Estado Paraná e demais
leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às
pessoas com deficiência, que devem receber equidade de oportunidades na
sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
Art. 7º A Política
Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com
Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa
com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência,
obedecerá às seguintes diretrizes:
I - promoção da
qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II - assistência
integral à saúde da pessoa com deficiência;
III - prevenção de
deficiências;
IV - ampliação e
fortalecimento dos mecanismos de informação;
V - organização e funcionamento
dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;
VI - capacitação de
recursos humanos;
VII -
estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da
pessoa com deficiência;
VIII - adoção de
estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com
organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas políticas
públicas;
IX - inclusão da
pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as
iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à
edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura,
ao esporte e ao lazer;
X - viabilização da
participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e
implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades
representativas e outros fóruns;
XI - ampliação das
alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando
qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII - garantia do
efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
XIII - articulação
com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e
municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.
TÍTULO II
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO
Art. 8º Todos os
órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e
postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, e instituições
similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais,
bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados no
Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às
pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam
desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas
externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando
também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
§ 1º Entende-se por
precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de
qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º Nos serviços
de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de
atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à
avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.
§ 3º Cabe ao Estado
do Paraná e aos municípios, no âmbito de suas competências, criar os mecanismos
necessários para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário
referido nesta Lei.
Art. 9º As
entidades previstas no art. 8º desta Lei deverão afixar, em locais visíveis ao
público, placas e cartazes informativos contendo as previsões legais que
conferem a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 10. A garantia
de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - a primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - a prioridade
no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV - a preferência
na formulação e na execução das políticas públicas;
V - a destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com
deficiência;
VI - a priorização
do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento
de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando não possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em
situação de risco ou violação de direitos;
VII - a capacitação
e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com
deficiência;
VIII - o
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX - a garantia de
acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.
Art. 11. O
descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará os responsáveis pela
infração ao pagamento de multa correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR -
Unidades Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior
cumprimento.
Parágrafo único. Em
caso de reincidência, depois de decorrido o prazo de trinta dias, contados a
partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput
deste artigo será dobrado.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. O direito
aos serviços de saúde compreende:
I - atenção
integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde -
SUS, assegurado atendimento personalizado;
II - transporte,
sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde;
III - atenção
integral à saúde respeitada a classificação de risco, viabilizando acomodações
acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IV - fornecimento
de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o
tratamento e realização de procedimentos específicos para cada tipo de
deficiência.
§ 1º Fica garantida
a gratuidade de todos os serviços de saúde referidos nesta Lei.
§ 2º É assegurado o
direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os
períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar
as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo
entendimento contrário, devidamente justificado, de profissional da saúde.
Art. 13. Os órgãos
e entidades da administração pública estadual e municipal direta e indireta
deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à
saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da
Republica Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e das
demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 14. Para o fim
estabelecido no art. 13 desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual
Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, bem
como respeitando a classificação de risco,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I - promoção de
ações preventivas, como às referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças
do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento de outras doenças
causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico degenerativas e
de outras potencialmente incapacitantes, para o serviço de saúde especializado;
II -
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de trauma de qualquer
natureza e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas
vítimas;
III - criação e
estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados
em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à
reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com outras políticas
setoriais;
IV - garantia de
acessibilidade da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos
e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de
conduta apropriados;
V - garantia de
atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por
profissional da saúde;
VI -
desenvolvimento de programas de saúde voltados às pessoas com deficiência, os
quais deverão contar com a participação de pessoas com deficiência na análise
das propostas formuladas pelo Poder Executivo;
VII -
reconhecimento do papel estratégico da atuação das Unidades Básicas de Saúde e
das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de
promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.
Art. 15. Para os
efeitos deste Capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a
evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as
destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
Art. 16. É
assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos
serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde das pessoas com
deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.
§ 1º Toda pessoa
que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua
natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá
direito aos procedimentos necessários de habilitação e reabilitação realizados
por profissional de saúde, durante o período que for pertinente assegurar estes
cuidados.
§ 2º É parte
integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio
das equipes de saúde nos diversos níveis de atenção, inclusive psicológica, e
durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o
suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas
necessárias.
§ 3º Quando
esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua
localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para
fins de diagnóstico e atendimento.
Art. 17. O Poder
Público fomentará ações, programas e projetos para avaliação, pesquisa e diagnósticos
com a finalidade de assegurar atendimento adequado para as pessoas com
deficiência.
Art. 18. Incluem-se
na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com
deficiência, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais
auxiliares, inclusive os de uso contínuo.
Art. 19. O Poder
Público poderá oferecer no contraturno escolar atendimento terapêutico de
manutenção e multiprofissional aos alunos com deficiência, por intermédio da
oferta de serviços especializados públicos ou conveniados.
Art. 20. Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos e privados de auxílio à pesquisa e de agências de
financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura,
tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou
minimizar o seu agravamento.
Art. 21. O
desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas
técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e
centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Art. 22. Deverá o
Poder Público instituir campanhas destinadas à prevenção de doenças,
deficiências e fatores de risco causadores de deficiências, inclusive
acidentes, veiculadas por todos os meios de comunicação, assegurada sua
acessibilidade, por intermédio de janela com tradução simultânea para a Língua
Brasileira de Sinais - Libras, áudio descrição, legenda, dentre outros.
Seção II
Da Prevenção e do
Tratamento
Art. 23. O
atendimento ao recém-nascido na sala de parto e nas Unidades Intermediárias
consiste em sua assistência por profissional capacitado, médico,
preferencialmente neonatologista ou pediatra, ou profissional de enfermagem,
preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal, desde o período
imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nascido seja avaliado e
entregue aos cuidados da mãe, da unidade intermediária ou, se necessário, da
Unidade de Tratamento Intensivo - UTI neonatal.
Art. 24. É
obrigatória a realização gratuita do Exame de Triagem Neonatal - "Teste do
Pezinho" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e
privada, nos termos da Lei nº 8.627, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 25. É
obrigatória a realização gratuita do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas -
"Teste da Orelhinha" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede
pública e privada, nos termos da Lei nº 14.588, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 26. É
obrigatória a realização gratuita do Exame de Diagnóstico Clínico de Catarata
Congênita - "Teste do Olhinho" em todos os recém-nascidos em
hospitais da rede pública e privada, nos termos Lei nº 14.601, de 28 de
dezembro de 2004.
Art. 27. É
obrigatória a realização gratuita de testes de acuidade visual e auditiva em
todos os estudantes da rede pública estadual de ensino.
§ 1º Os alunos que
apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão obrigatoriamente
encaminhados para exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos,
respectivamente.
§ 2º O Poder
Executivo regulamentará a realização dos testes de acuidade visual e auditiva,
inclusive sua periodicidade, no prazo de noventa dias, contados a partir da
data da publicação desta Lei.
Art. 28. Caberá ao
Poder Executivo do Estado do Paraná o desenvolvimento e a implantação de
sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa
com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou
moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou
privado.
§ 1º As informações
para o registro dos nascimentos com detecção de anomalia congênita poderão ser
obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos -
Sinasc.
§ 2º As informações
para o registro dos casos de deficiências causadas por moléstia ou acidente,
identificadas posteriormente ao preenchimento da Declaração de Nascido Vivo,
serão obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações de Atenção Básica.
§ 3º Quando
necessário, o Poder Executivo do Estado do Paraná criará os meios para captação
de dados e alimentação no sistema previsto no caput deste artigo.
§ 4º As informações
integrantes do sistema previsto no caput deste artigo serão de caráter sigiloso
e utilizadas com a finalidade de estabelecer índices estatísticos e mapeamento
do Estado do Paraná a fim de subsidiar as políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência.
§ 5º O Poder
Executivo regulamentará a criação e a forma de notificação do sistema previsto
no caput deste artigo.
Art. 29. Os
hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná prestarão assistência
integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de
tratamento continuado.
§ 1º Os hospitais e
as maternidades situados no Estado do Paraná, além da assistência integral
prevista no caput deste artigo, prestarão informações por escrito à
parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o
recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no
fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas
na assistência às pessoas com deficiência ou patologia específica.
§ 2º Os hospitais e
maternidades públicos e conveniados situados no Estado do Paraná prestarão
assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando
constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À
HABITAÇÃO
Art. 30. As
habitações de interesse social ofertadas pelo Estado do Paraná deverão
respeitar os padrões do desenho universal, possibilitando o pleno uso por parte
de pessoas com e sem deficiência.
§ 1º Os órgãos da
administração direta ou indireta do estado, as fundações ou instituições
financeiras instituídas e mantidas pelo Estado do Paraná, ou da qual ele faça
parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, farão
constar se o interessado na aquisição ou qualquer de seus moradores é pessoa
com deficiência.
§ 2º A entrega dos
imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e
preferencial aos inscritos, na forma do § 1º
deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à
moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição
geral.
§ 3º Deverão ser
destinadas no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para
pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31. Assegura o
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao
longo de toda a vida, como meio de efetivar o direito das pessoas com
deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19603 DE 19/07/2018):
Art. 32. É dever do
Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de
qualidade às pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda a forma de
negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.
§ 1º Assegura ao
aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal, o direito
de opção pela frequência nas escolas da rede comum de ensino ou nas escolas de
educação básica na modalidade de educação especial, observadas as
especificidades devidamente detectadas por avaliação multiprofissional, devendo
haver o serviço de apoio educacional complementar.
§ 2º Assegura aos
alunos com síndrome de down o direito de matrícula simultânea nas escolas da
rede regular de ensino e nas escolas que prestem atendimento educacional
especial.
Art. 33. O Governo
do Estado do Paraná deverá promover cursos, grupos de estudos e capacitação dos
professores da rede pública de ensino, a fim de que estejam aptos a lecionar para
alunos com deficiência.
Art. 34. Os órgãos
e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis
pelo sistema de educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I - inclusão, no
sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar
que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
II - inserção, no
sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou
privadas;
III - oferta,
obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou
conveniados de ensino;
IV - oferta
obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que
esteja internado por prazo igual ou superior a um mês em unidades hospitalares
e congêneres;
V - acesso de aluno
com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material
escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar.
§ 1º Entende-se por
educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com
deficiência.
§ 2º A educação
especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados,
contando com equipe multidisciplinar especializada que deverá adotar
orientações adequadas a cada caso.
§ 3º A educação do
aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir de zero de
idade.
§ 4º Quando da construção
e reforma de estabelecimentos de ensino deverão ser atendidas as normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 35. Os
serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino
públicas e privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou
permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja incluído no sistema
comum de ensino, ou nas escolas de educação básica na modalidade especial,
exclusivamente quando a educação das escolas da rede comum de ensino não puder satisfazer
as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao seu bem-estar.
Art. 36. Assegura à
pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, inclusive nos
centros de educação infantil, preferencialmente naquela com localização mais
próxima à sua residência.
§ 1º Considera-se
estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele
cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por
meio de transporte coletivo.
§ 2º Havendo mais
de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com
deficiência, este terá o direito de optar por qualquer das instituições de
ensino.
§ 3º Para a
obtenção da prioridade de que trata o caput deste artigo, as pessoas com
deficiência deverão apresentar junto à instituição de ensino comprovante de
residência.
§ 4º No caso de
preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima
de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa
circunstanciada, que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo
a decisão da escola passível de recurso administrativo ao órgão responsável
pela administração da escola.
Art. 37. A escola
deverá incluir, regularmente, o aluno com deficiência matriculado em atividades
esportivas proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e
competições desportivas ou paradesportivas.
Art. 38. Todas as
instituições que ofertam educação básica e superior deverão implementar medidas
para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à
comunicação, à informação e à educação.
Paragrafo único. Os
professores deverão ter acesso à literatura e às informações sobre a
especificidade linguística do aluno surdo.
Art. 39. A
programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os
de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor
de sistemas de acesso à informação, nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de
02 de dezembro de 2004.
Art. 40. A Língua
Brasileira de Sinais - Libras deverá ser inserida como disciplina curricular
obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do
magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, Pedagogia
e Educação Especial.
Parágrafo único.
Nos demais cursos de nível superior e de ensino profissionalizante, a Libras
será incluída como disciplina curricular optativa nos termos do § 2º do art. 3º
do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 41. A
Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação atenderá às
necessidades dos alunos com deficiência visual
matriculados nas escolas estaduais para a impressão em braile ou em fonte
ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único. Os
autores estão autorizados a fornecer à Secretaria de Estado responsável pela
política pública da educação cópia do texto integral das obras mencionadas no
caput deste artigo em meio digital.
Art. 42. O Poder
Executivo do Estado do Paraná assegurará a disponibilização de ledor capacitado
para aplicação de prova a fim de não prejudicar a avaliação do desempenho da
pessoa com deficiência visual, mediante criação e manutenção de cadastro de
ledores.
Seção II
Da Educação Básica
Art. 43. As
instituições de ensino de educação básica, em qualquer nível ou modalidade de
ensino, devem assegurar o atendimento educacional aos alunos com deficiência,
prevendo e provendo a oferta de serviço e apoio especializados para o processo
ensino aprendizagem desses alunos, tais como:
I - escolas e
classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilíngues e professores surdos, na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental, bem como com a presença de tradutores e
intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
II - escolas
bilíngues ou escolas comuns da rede comum de ensino, abertas a alunos surdos e
ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação
profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da
singularidade linguística dos alunos surdos e de suas especificidades, bem como
com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais -
Libras.
§ 1º Os alunos com
deficiência têm direito à escolarização em um turno diferenciado ao do
atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação
curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 2º São
denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Língua
Brasileira de Sinais - Libras L1 e a Língua Portuguesa L2 sejam,
respectivamente, a primeira e a segunda língua de instrução, e que ambas sejam
utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 3º As mudanças
decorrentes da implementação dos incisos I e II deste artigo implicam na
formalização da opção ou preferência pela educação bilíngue, a critério dos
pais e dos próprios alunos.
Seção III
Do Ensino Superior
Art. 44. As
instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação das provas e o apoio
necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização
das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características
da deficiência.
§ 1º As disposições
deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o
ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme
legislação vigente.
§ 2º A Secretaria
de Estado responsável pela política pública da ciência e tecnologia e ensino superior,
no âmbito da sua competência e em conformidade com a legislação vigente,
expedirá instruções para que os
programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens, ou
disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.
Seção IV
Da Educação
Profissional
Art. 45. Todo o
aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio
terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional
que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação
profissional para as pessoas com deficiência será oferecida nos níveis básico,
médio, técnico e tecnológico em escolas da rede comum de ensino, em
instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As
instituições especializadas que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa
com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e
não ao seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por
habilitação profissional o processo destinado a propiciar às pessoas com
deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e
habilidades especificamente associados à determinada profissão.
Art. 46. As escolas
e instituições de educação profissional oferecerão serviços de apoio
especializado para atender às especificidades das pessoas com deficiência, tais
como:
I - adaptação dos
recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação
dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
III - adequação dos
recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de
comunicação.
Art. 47. O Governo
do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da educação, da Secretaria de Estado responsável pela política pública
da administração e da previdência, da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da ciência, tecnologia e ensino superior, pela Secretaria de Estado
responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária e
demais órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná
desenvolverão projetos recomendando a criação e implantação de programas de
cursos técnicos e profissionalizantes direcionados às pessoas com deficiência,
possibilitando sua inclusão no mercado de trabalho de modo a atender as suas
especificidades.
Seção V
Do Estágio e do
Aprendiz
Art. 48. É
permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou
estagiário por órgãos da administração direta e indireta, sob forma de contrato
de aprendizagem ou de estágio.
Parágrafo único. As
condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas em regulamento próprio
a ser definido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da
administração e da previdência, observada a legislação federal específica.
Art. 49. A duração
do estágio, exercido na mesma parte concedente, poderá exceder dois anos quando
se tratar de estagiário com deficiência, desde que em áreas de atuação
diversas, assegurando, desta forma, o aprendizado.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 50.
Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que
se enquadram nos critérios especificados no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, na Lei Estadual nº 16.945, de 18 de novembro de 2011, na Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e demais normas que venham a
ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
Art. 51. Os órgãos
e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão
assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao
trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da Constituição
do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Art. 52. Para o fim
estabelecido no art. 51 desta Lei, os órgãos e entidades da administração estadual
direta e indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade,
atendimento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:
I - apoio
governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços
oferecidos, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
II - empenho do
poder público quanto ao incentivo para a criação, manutenção e ampliação de
empregos destinados às pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 35 do
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promoção de
ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de
pessoas com deficiência.
Art. 53. O Poder
Executivo do Estado do Paraná deverá criar no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses programa de incentivo para a contratação de pessoas com deficiência nas
empresas não abrangidas pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
Seção II
Da Reserva de Cargos
e Empregos
Art. 54. Assegura à
pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos
seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para
provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou
emprego público.
§ 1º O candidato
com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a
todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por
cento) em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a
aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente,
respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
no certame.
§ 3º É assegurada a
gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência
comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de
inscrição no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo
Federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007,
emitido pelo Gestor do Programa do seu município de residência.
§ 4º A reserva do
percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.
Art. 55. Não se
aplica o disposto no art. 54 desta Lei aos casos de provimento de cargo ou
emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato,
auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. O
exame de higidez física ou avaliação médica não poderá excluir o candidato em
razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do
candidato em razão da função a ser desempenhada.
Art. 56. Os editais
de concursos públicos e testes seletivos deverão ser disponibilizados em
formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios
eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O
Poder Público terá o prazo de até doze meses, contados da data de publicação da
presente Lei, para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 57. Os editais
de concursos públicos deverão conter:
I - o número de
vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa
com deficiência;
II - as atribuições
e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de
adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
deficiência do candidato;
IV - previsão do
conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se tratarem
de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
V - exigência de
apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a
espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da
prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo
assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos
casos em que o laudo médico não se enquadrar nos critérios legais para
definição de pessoa com deficiência.
Art. 58. É vedado à
autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso
público para ingresso em carreira da administração pública estadual direta e
indireta.
§ 1º No ato da
inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de atendimento
diferenciado nos dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo determinado em
edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização
das provas.
§ 2º O candidato
com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas
deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 59. A pessoa
com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei,
participará de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no
que concerne:
I - ao conteúdo das
provas;
II - à avaliação e
aos critérios de aprovação;
III - ao horário e
local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima
exigida para todos os demais candidatos.
§ 1º A igualdade de
condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:
I - adaptação de
provas;
II - apoio
necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III - avaliação de
provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos um
profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta
especificidades na escrita da língua.
§ 2º Considera-se
adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da
prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
I - a disponibilidade
da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros
meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
II - a
disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo
ou com deficiência auditiva;
III - tempo
adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do
cartão-resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as
características da deficiência.
Art. 60. A
publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a
primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com
deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a
ordem classificatória.
Parágrafo único. A
nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente
com os dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das
listas de que trata o caput deste artigo, convocando-se as pessoas com
deficiência para nomeação, atendendo-se ao percentual estabelecido em edital,
de modo a entrecruzarem-se as listas.
Art. 61. O órgão
responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe
multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas
áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe
multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo
médico;
II - a natureza das
atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade
das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na
execução das tarefas;
IV - a
possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que
habitualmente utilize;
V - a CIF e outros
padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe
multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e
a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.
Art. 62. A
avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período
de estágio probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo órgão
para o efetivo desempenho de suas atribuições.
Seção III
Da Redução da Jornada
de Trabalho
Art. 63. Assegura
ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho
ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou
curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita
ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu
cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção.
§ 1º A redução de
carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento
do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas
necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado
ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente,
mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela
política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da
necessidade da jornada a ser reduzida.
§ 2º A dispensa
ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.
§ 3º Havendo
acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Estadual, de vinte
horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa
será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o
atendimento à pessoa deficiente.
§ 4º A dispensa
deverá observar o acúmulo máximo de quarenta horas semanais e jornada de oito
horas diárias.
§ 5º Ao servidor
alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocu pação de qualquer
atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a
dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.
§ 6º Caberá à
Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da
previdência manifestar-se sobre o requerimento de redução da carga horária em
até trinta dias contados da data do protocolo do requerimento.
§ 7º A redução
prevista no caput deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado
responsável pela política pública da administração e da previdência em até
noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Seção IV
Da Habilitação e
Reabilitação Profissional
Art. 64. A pessoa
com deficiência, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem
direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para
capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 65. O direito
à habilitação e reabilitação compreende:
I - o provimento de
ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou
reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da
deficiência;
II - a concessão de
financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a
correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios
do Estado e Municípios.
Parágrafo único. O
financiamento de que trata o inciso II deste artigo será concedido pelo Poder
Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:
I - comprovação do
uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
II - caráter
clínico médico para fisioterapia ou terapêutico ocupacional dos equipamentos;
III -
comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no
pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao
ano.
Art. 66. Entende-se
por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar
que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades
laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso
e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária.
§ 1º Os serviços de
habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos
necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da
causa de sua deficiência.
§ 2º As pessoas com
deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação deverão ser
preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às
suas especificidades, assegurando a possibilidade de obter, conservar e progredir
na carreira.
Art. 67. A
orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de
habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das
pessoas com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional,
que deverá considerar:
I - educação
escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas
de promoção social;
III -
possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações,
atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do
mercado de trabalho.
Art. 68. Os órgãos
e as entidades da administração pública estadual direta e indireta,
responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto
objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e
qualificação de profissionais da educação para a educação especial e inclusiva
especializados na habilitação e reabilitação, bem como de instrutores e
professores para a formação profissional;
II - formação e
qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos
humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e
III - incentivo e
apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do
conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO VI
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 69. A garantia
do atendimento para a pessoa com deficiência estará de acordo com o
estabelecido na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em especial em
seu art. 2º, que estabelece os objetivos da Política Nacional da Assistência
Social.
Art. 70. O poder
público garantirá os direitos socioassistenciais para as pessoas com
deficiência, previstos na Política Nacional da Assistência Social - PNAS em
cumprimento às normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na
execução dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais.
Parágrafo único. É
garantido à pessoa com deficiência o Benefício de Prestação Continuada -
BPC/LOAS, nos termos da legislação federal vigente, assegurado que as equipes
da Assistência Social deverão prestar o atendimento prioritário às pessoas com
deficiência e suas famílias.
Art. 71. Compete ao
Estado o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, bem
como assessorar os municípios para o desenvolvimento dos programas, projetos,
serviços e benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, cabendo a
manifestação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS no que tange às
suas atribuições legais, inclusive no que diz respeito ao controle social.
Art. 72. Para o
cumprimento no disposto neste Capítulo, o Governo do Estado poderá manter
parcerias com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos.
Art. 73. A execução
dos atendimentos voltados para a pessoa com deficiência atenderá aos princípios
previstos na Tipificação de Serviços do Sistema Único de Assistência Social e
demais legislações e normativas vigentes, pertinentes à organização destes
atendimentos.
Seção I
Proteção Social
Básica
Art. 74. Assegura
às pessoas com deficiência o acesso à Proteção Social Básica - PSB, que tem
como objetivo prevenir situações de risco, por meio da execução de programas,
projetos, benefícios e serviços que promovam o desenvolvimento de
potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários.
Art. 75. Caberá ao
poder público por meio da PSB viabilizar o atendimento na unidade pública
municipal - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, para a execução
dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, dentre
eles o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família - PAIF e demais
serviços voltados à pessoa com deficiência, monitorando e avaliando os serviços
prestados na rede socioassistencial do município.
Seção II
Proteção Social
Especial
Art. 76. Assegura à
pessoa com deficiência o acesso à Proteção Social Especial - PSE, que tem por
objetivo desenvolver programas, projetos e serviços especializados às famílias
e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por
violação de direito a exemplo das situações de abandono, negligência e maus
tratos físicos, psíquicos, abuso sexual, deficiência, situação de dependência,
entre outras.
Subseção I
Média Complexidade
Art. 77. Caberá ao
poder público, por meio da Proteção Social Especial de Média Complexidade,
viabilizar o atendimento na unidade pública - Centro Especializado de
Referência de Assistência Social - CREAS, para a execução dos programas,
projetos, benefícios e serviços de assistência social de média complexidade,
dentre eles, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e
aos Indivíduos - PAEFI, e demais serviços voltados às pessoas com deficiência e
suas famílias com grau de dependência, e que tiverem suas limitações agravadas
por violações de direitos, que elevam a desvalorização da potencialidade e da
capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o
desenvolvimento da autonomia.
Subseção II
Alta Complexidade
Art. 78. O Poder
Público fica incumbido de assegurar às pessoas com deficiência com vínculos
fragilizados ou rompidos, o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim
de garantir a proteção integral, por meio das modalidades previstas no SUAS.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO AO
TRANSPORTE - "PASSE LIVRE"
Art. 79. Assegura o
transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte
intermunicipal e em linhas de ônibus que compõem as redes integradas de
transporte coletivo das regiões metropolitanas, mediante apresentação de
comprovação do Passe Livre.
Art. 80. A
concessão de transporte gratuito previsto no art. 79 desta Lei estende-se às
pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento
continuado, fora do município de sua residência:
I - insuficiência
renal crônica;
II - doença de
Crohn;
III - câncer;
IV - transtornos
mentais graves;
V - HIV;
VI -
mucoviscosidade;
VII - hemofilia;
VIII - esclerose
múltipla.
IX - transtorno do
espectro autista. (Inciso acrescentado pela Lei
Nº 20021 DE 13/11/2019).
Art. 81. As
empresas que exploram, através de concessão ou permissão do Estado, o
transporte coletivo intermunicipal no estado do Paraná, ficam obrigadas a
adaptar os veículos de suas respectivas frotas.
Parágrafo único.
Entende-se por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou
estadual vigentes.
Art. 82. Os
beneficiários da isenção tarifária de que trata este Capítulo deverão promover
a reserva da passagem com antecedência mínima de três horas do embarque, nos
casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 83. A empresa
transportadora que recusar ou dificultar a utilização do passe livre, a
qualquer pretexto, sofrerá as sanções previstas na legislação estadual vigente.
Art. 84. As
empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal deverão comunicar
aos estabelecimentos comerciais onde são efetuadas as paradas para as refeições
que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas com
deficiência, a fim de que esses
estabelecimentos contem com banheiros e demais instalações adaptadas para
receber esses usuários nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao
pedido de adaptação deverão ser substituídos por outros que apresentem
condições de receber usuários com deficiência.
Art. 85. Somente
poderão se beneficiar desta isenção usuários do transporte coletivo cuja renda
bruta familiar per capita não seja superior a dois salários mínimos estadual do
Grupo I.
Art. 86. A isenção
de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica,
será concedida pelo setor designado pela Secretaria de Estado responsável pelas
políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência
dos seguintes documentos comprobatórios:
I - requerimento de
concessão do passe livre em formulário específico, contendo declaração de
carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante
legal, juntando comprovante de rendimentos do requerente e das pessoas com as
quais reside, dirigido à Secretaria de Estado responsável pelas políticas
públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado
pela mesma Secretaria;
II - laudo médico
de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde -
SUS, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, ou da
Secretaria de Saúde do município de domicílio com identificação do paciente, o
qual deverá conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de
acompanhante, se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem
como a data da reavaliação, entre outras informações conforme modelo definido
pela Resolução nº 246, de 7 de abril de 2010 da Secretaria de Estado responsável
pela política pública da saúde ou pelo modelo que venha a substituí-la;
III - ficha
cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do
Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da pessoa com deficiência, a ser preenchida junto ao Conselho Estadual
dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR;
IV - uma foto 3X4
recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do
requerente;
V - uma fotocópia
legível da Carteira de Identidade (RG);
VI - uma fotocópia
legível do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII - uma fotocópia
do comprovante de residência;
§ 1º Nos casos em
que houver a prescrição médica da necessidade de acompanhante, deverá ser
indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até três pessoas
maiores de dezoito anos, anexando a este, fotocópia do RG legível destas
pessoas.
§ 2º O Governo do
Estado do Paraná, por intermédio da Secretária de Estado da Saúde, emitirá nota
técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições
desta Lei.
§ 3º Na hipótese do
interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será
admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador
que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas
testemunhas.
§ 4º A falsa
declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da lei,
bem como à perda do benefício.
Art. 87. Nos casos
de deficiência permanente, fica dispensada a apresentação de laudo médico na
renovação da concessão do passe livre, devendo apresentar novamente os demais
documentos exigidos no art. 86 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 88. Os procedimentos
administrativos para requerimento e concessão do benefício do passe livre serão
regulamentados pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, no prazo de noventa
dias pela Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à
pessoa com deficiência e pela Secretaria de Estado responsável pelo transporte.
Parágrafo único.
Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo
necessário à concessão do passe livre, previsto no caput deste artigo, deverá
ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.
Art. 89. O
requerimento do passe livre será indeferido nos casos de:
I - documentação
incorreta ou incompleta;
II - renda bruta
per capta superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
III - tratamento
realizado no município de sua residência, quando se tratar de pessoa com doença
crônica.
§ 1º Os
requerimentos indeferidos serão restituídos ao requerente, via correio,
mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.
§ 2º Sanado o
motivo do indeferimento, este poderá ser reenviado ao setor responsável da
Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência para nova análise.
Art. 90. O
requerente que tiver o benefício do passe livre indeferido poderá requerer a
revisão da decisão pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - COEDE/PR.
Art. 91. A carteira
do passe livre concedida à pessoa com deficiência terá validade de quatro anos,
exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a necessidade de
nova avaliação em prazo inferior.
Art. 92. A carteira
do passe livre concedida à pessoa com doença crônica terá validade de dois
anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a
necessidade de nova avaliação em prazo inferior a dois anos.
Art. 93. Na
carteira concedida ao beneficiário deverão constar os seguintes dados:
I - nome e dados de
identificação do beneficiário;
II - foto do
beneficiário;
III - indicação da
deficiência ou doença crônica apontada no laudo médico;
IV - a necessidade
ou não de acompanhante;
V - os dados de
identificação dos acompanhantes indicados;
VI - data de
expedição da carteira;
VII - data de
validade da carteira.
Art. 94. Somente
terá direito à isenção tarifária de que trata este Capítulo o acompanhante que
possuir nome e dados pessoais descritos na carteira do passe livre do
beneficiário, restringindo-se a um acompanhante por viagem.
Art. 95. A
verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de
acompanhante para o beneficiário será constatada mediante a conferência da
inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de
transporte, o acompanhante deverá apresentar documento de identificação com
foto e as indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao
beneficiário, podendo esta solicitação ser realizada tanto no momento da
aquisição da passagem quanto no embarque do ônibus.
Art. 96. O
beneficiário perderá o direito ao passe livre nos casos de:
I - emissão de
falsa declaração ou falsa comprovação de renda mensal no momento do pedido do
benefício;
II - uso do
benefício para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei;
III - existência de
membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Grupo
I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento da renda familiar
posterior à concessão do benefício). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 97. As
Secretarias de Saúde do Estado e dos municípios deverão dar ampla divulgação
dos locais para avaliação, e os Conselhos Municipais e entidades, a que se
refere este Capítulo, deverão também divulgar os locais para expedição das
carteiras e procedimentos adotados para tal fim.
Art. 98. As
empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de
passagem no ato da apresentação da carteira de passe livre e documento de
identificação com foto.
§ 1º Na emissão do
bilhete de passagem para o transporte não poderão ser cobradas taxas referentes
ao uso de balsas ou ferry-boats, taxas de embarque ou de pedágio.
§ 2º As empresas
prestadoras dos serviços deverão reservar, até três horas antes do embarque, no
mínimo dois assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de
poltronas para conferir acessibilidade às pessoas com deficiência.
§ 3º Na hipótese de
nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar dentro do prazo previsto no
§ 2º deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda
os bilhetes de referidos assentos reservados.
§ 4º Os
funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e
desembarque dos beneficiários, tanto nos terminais das linhas como nos pontos
de parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5º As empresas
transportadoras providenciarão a capacitação permanente de seu quadro funcional
para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6º Os
equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência
serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa,
além de sua bagagem.
§ 7º No embarque
deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento
de identificação.
Art. 99. Compete ao
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR e à
Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC a fiscalização da
utilização do benefício.
Art. 100. As
adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias
ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de
passageiros serão definidas pela Secretaria de Estado responsável pela política
pública de infraestrutura e logística, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade
em vigor.
CAPÍTULO VIII
DA CULTURA, DO
DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 101. Os órgãos
e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis
pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação
social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste
Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promoção do
acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social:
a) acesso às
informações através das legendas, áudio descrição e interpretação em Libras, em
conformidade com a Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;
b) desenvolvimento
de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento
das necessidades das pessoas com deficiência;
c) implantação de
programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação
escrita;
d) criação de
programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das
deficiências;
II - acesso das
pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
III - incentivos
para o exercício de atividades culturais, mediante:
a) participação da
pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) promoção de
concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial
da pessoa com deficiência;
c) exposições,
publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
d) incentivo à
produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes
cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre
outras manifestações culturais;
e) cursos e
oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;
IV - prática
desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
a) prática
desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;
b) meios que
facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as
pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
c) acessibilidade
às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação
infantil até o nível superior;
d) inclusão de
atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde
a educação infantil até o nível superior;
V - incentivo ao
turismo para as pessoas com deficiência, através das ações:
a) publicação e o
uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e
às características próprias de cada área específica de deficiência;
b) ampliação do
turismo às pessoas com deficiência, mediante a oferta de instalações hoteleiras
acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
VI - incentivo e
criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.
Art. 102. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e
indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer
devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste
Capítulo.
Parágrafo único.
Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas
de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento
de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;
II - promoção de
competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
III - pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV - construção,
ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas
e de lazer.
Art. 103. Os
próprios eventos esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas
reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.
Art. 104. O Estado
promoverá a realização dos eventos de que trata o art. 103 desta Lei, admitida
a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único.
Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as pessoas com
deficiência e as instituições que desenvolvem ações para as pessoas com
deficiência.
Art. 105. Os
programas de cultura, de desporto, de paradesporto, de turismo e de lazer do
estado deverão atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas,
assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de
oportunidades.
§ 1º O Poder
Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas
que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de
turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§ 2º As pessoas
físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas,
projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão
garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado
e transporte específico.
§ 3º Em caso de
evento de calendário oficial do Estado do Paraná, as empresas de transporte
intermunicipal deverão assegurar a disponibilidade de transporte acessível à
pessoa com deficiência, desde que comunicadas com antecedência.
Art. 106.
Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura,
desporto, paradesporto, turismo e lazer deverão ter versões acessíveis às
pessoas com deficiência.
Art. 107. O Poder
Público colocará à disposição pela rede mundial de computadores, arquivos com o
conteúdo de livros:
I - de domínio
público, conforme disposto na legislação em vigor;
II - autorizados
pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III - adquiridos
pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados
com este propósito.
§ 1º Os arquivos
digitais aos quais se referem o caput deste artigo deverão ser conversíveis em
áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.
§ 2º Os arquivos
serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação
de pessoas com deficiência, de usuários com deficiência e das instituições de
ensino públicas.
Art. 108. O Poder
Executivo do Estado do Paraná garantirá a inclusão das pessoas com deficiência,
inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente
desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques estaduais
assegurando o acesso até esses equipamentos.
Parágrafo único. O
Poder Executivo do Estado do Paraná priorizará as praças e parques que
possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na
instalação dos equipamentos referidos no caput deste artigo.
Art. 109. O Poder
Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais
eventos científicos culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoio às
pessoas com deficiência auditiva, visual e surdez, tais como tradutores e
intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de informação
e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea e a
audiodescrição.
Art. 110. Ficam os
hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos
de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplares em
braile e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio
informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos
consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste
artigo.
CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 111. A
acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos,
das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes e dos
dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa
com deficiência.
§ 1º A
acessibilidade para as pessoas com deficiência será garantida mediante
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de
transporte e de comunicação, através das seguintes medidas:
I - elaboração de
planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos
planos de transporte urbano integrado;
II - planejamento e
urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de
forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;
III - atendimento
prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da
administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;
IV - construção,
ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e
uso privado, inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta
Lei e demais normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as
pessoas com deficiência;
V - atendimento aos
princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos
arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;
VI - reserva de
espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando suas
especificidades, em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus,
bibliotecas e ambientes de natureza similar;
VII - reserva de
vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais
espaços urbanos de uso público e coletivo;
VIII - concepção,
organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos
os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de
acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de
acessibilidade em vigor;
IX - implantação de
sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com
deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
X - adoção de
medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que
assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;
XI - utilização de
instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação
e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de lhes assegurar o acesso
à informação, à comunicação e aos demais direitos fundamentais;
XII - pessoal
capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;
XIII -
disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com
deficiência;
XIV - divulgação,
em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com
deficiência e existência de local de atendimento específico e acessível.
§ 2º O direito ao
tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência,
dentre outras medidas, compreende:
I - mobiliário de
recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física
de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor;
II - serviços de
atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por
intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim
não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas, prestados por guias
intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
III - implementação
de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual
nos portais e sítios eletrônicos;
IV - admissão de
entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de
treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de
vacina atualizada do animal;
V - a existência de
pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com
deficiência auditiva e surdos pelos órgãos da
administração pública direta indireta e fundacional, empresas prestadoras de
serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de
uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
§ 3º Consideram-se
edificações de uso público aquelas administradas por entidades da Administração
Pública, Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e
destinadas ao público em geral.
§ 4º Consideram-se
edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza
habitacional, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as
edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que
de propriedade privada.
§ 5º Consideram-se
edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser
classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
§ 6º Considera-se
desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a
atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável,
constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 112. Para os
fins deste Capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite, dificulte ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento, a circulação segura das pessoas, a comunicação ou o
acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras
urbanísticas: aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso
público;
b) barreiras nas
edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público
e coletivo e no entorno e áreas internas de uso comum nas edificações de uso
privado multifamiliar;
c) barreiras nos
transportes: aquelas existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas
comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
II - elemento da
urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os
referentes à pavimentação, ao calçamento, ao saneamento, aos encanamentos para
esgotos, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao
abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
III - mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de
forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e
quaisquer outros de natureza análoga.
Seção II
Dos Elementos de
Urbanização
Art. 113. O
planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas com deficiência.
Art. 114. As vias
públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como
as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das
modificações, no sentido de promover a plena acessibilidade às pessoas com
deficiência.
Art. 115. Os
parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco
por cento) de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-los para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto
tecnicamente possível.
Art. 116. O projeto
e o traçado dos elementos de urbanização, públicos e privados, de uso
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres,
os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
Art. 117. Os
parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão dispor, pelo menos,
de duas instalações sanitárias acessíveis, sendo uma masculina e uma feminina,
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor, incluindo
identificação e rota acessível.
Art. 118. Em todas
as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços
públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. As
vagas às quais se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente
a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente
sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com
as normas técnicas em vigor.
Art. 119. Os
estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra
e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos
automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de
gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos
demais veículos.
§ 1º Os
estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do
pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa
com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu
deslocamento.
§ 2º O detalhamento
técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos
da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 120. Os sinais
de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos
verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de
acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou
impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima
comodidade.
Art. 121. Os
semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados
com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou
com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A
adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo será efetuada conforme
disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, considerados
prioritários os locais próximos às instituições
voltadas às pessoas com deficiência, periculosidade dos cruzamentos e a
intensidade de tráfego de veículos automotores.
Art. 122. Os
elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais
que permitam serem utilizados pelas pessoas com deficiência.
Art. 123. A
infração às disposições desta Seção acarretará ao responsável as seguintes
penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;
II - multa de 680
(seiscentos e oitenta) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de 1360
(mil trezentos e sessenta) UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência,
cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção III
Da Acessibilidade a
Estabelecimentos
Subseção I
Da Adequação dos
Guichês
Art. 124. Os
terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casa de shows,
agências bancárias, correios, lotéricas ou órgãos públicos e estabelecimentos
de acesso coletivo ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês
de atendimento no Estado do Paraná deverão manter ao menos um de seus guichês
adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência que
utilizam cadeiras de rodas, para que tenham um melhor contato visual e de
comunicação com o funcionário.
Art. 125. O
descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela
infração ao pagamento de multa, correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR,
não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em
caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias, contados a partir
da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste
artigo será dobrado.
Subseção II
Do Acesso aos
Elevadores
Art. 126. Veda
qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos
elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais,
industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os
responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste
artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a
circulação dentro deles e a utilização de suas áreas de uso comum e abertas ao
uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Art. 127. Todos os
elevadores deverão possuir botoeiras internas e externas com informações em
braile, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso
tátil de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor.
Art. 128.
Estabelece que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o
elevador social é o meio usual de transporte de pessoas com deficiência que
utilizem as dependências dos edifícios, independentemente
do motivo pelo qual o fazem, desde que não estejam deslocando cargas, para as
quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Art. 129. Para
conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente Subseção,
fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos
edifícios.
§ 1º Os avisos de
que tratam o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa
ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de
discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade,
deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos
elevadores deste edifício".
§ 2º Fica o
responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso,
obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que
trata este artigo.
Art. 130. Os
responsáveis pelo descumprimento do disposto nesta Subseção ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35
(trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de
setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção III
Da Disponibilidade
de Cadeiras de Rodas
Art. 131. É
obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a disponibilização de cadeiras de
ao menos duas cadeiras de rodas, dentro das normas técnicas e de segurança, em
todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas
agências bancárias.
Art. 132. Todos os
estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive as agências
bancárias, deverão assegurar o atendimento das pessoas com deficiência física,
em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como dar
publicidade à existência dessa facilidade.
Art. 133. O
descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela
infração ao pagamento de multa, correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR -
Unidade Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior
cumprimento.
Parágrafo único. Em
caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias contados a partir
da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo
será dobrado.
Subseção IV
Dos Assentos nas
Áreas de Embarque e Desembarque
Art. 134. Será
assegurada às pessoas com deficiência a participação no percentual de 10% (dez
por cento) dos assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos
terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Estado, nos termos da
Lei nº 16.397, de 10 de fevereiro de 2010.
Art. 135. Os
assentos de que trata o art. 134 desta Lei terão identificação específica que
informe a sua destinação preferencial.
Subseção V
Dos
Estabelecimentos Públicos ou de Uso Coletivo
Art. 136. A
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas com deficiência.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas
externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de
uso público, deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) das vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas,
conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem
pessoas com deficiência.
II - um dos acessos
ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com
deficiência, sendo preferencialmente o principal nos casos de ampliação ou
reforma e obrigatoriamente o principal nos casos de nova construção;
III - deverá ser
elencada rota acessível em percursos que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, onde
se devem cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;
IV - os edifícios
deverão dispor, pelo menos, de duas instalações sanitárias acessíveis por
pavimento, sendo uma masculina e uma feminina;
Art. 137. Os órgãos
da administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista e
entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam
obrigados a implementar modificações físicas inclusive nas áreas destinadas ao
atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de
autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único.
Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I - modificações
físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao
público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça
o acesso de pessoas com deficiência;
II - soluções
técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso,
sem restrição, das pessoas com deficiência.
Art. 138. No caso
das edificações públicas já existentes, deverá ser observado o prazo previsto
na legislação vigente para o órgão responsável apresentar a relação de todas as
edificações existentes sob sua responsabilidade, indicando as que atendem e as
que não atendem as especificações de acessibilidade e um plano de obras para a
execução das adequações necessárias, contendo estimativa de custos, indicação
de previsão no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA e
programa de execução de obras.
Seção IV
Das Edificações de
Uso Público
Art. 139. A
construção, ampliação, reforma ou adequação de edifícios públicos do Estado do
Paraná, incluindo os de administração indireta, deve atender aos preceitos da
acessibilidade na interligação de todas as partes de
uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Art. 140. Os
desníveis das áreas de circulação interna ou externa serão transpostos por meio
de rampa em conformidade com as normas técnicas vigentes ou equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso
mais cômodo para pessoas com deficiência físico motora.
Parágrafo único. No
caso das edificações já existentes e que ainda não atendam às especificações de
acessibilidade, deverá ser observado o prazo definido na legislação vigente
para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente com
deficiência físico motora.
Art. 141. A
instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da
presença de elevadores, deve atender ao disposto no art. 126 desta Lei, bem
como aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º No caso da
instalação de elevadores novos ou de troca dos já existentes, pelo menos um
deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com
deficiência.
§ 2º Os edifícios a
serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso,
deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a
instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso
das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.
§ 3º As
especificações técnicas, sob responsabilidade do autor do projeto e do
responsável técnico, as quais se referem o § 2º deste artigo devem atender:
I - à indicação em
planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do
equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - à indicação da
opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;
III - à indicação
das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser
instalado;
IV - às demais
especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas
de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de
responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação
do equipamento escolhido.
Art. 142. A
construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários
acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência, sendo distribuídos na
razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação,
com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. As
edificações já existentes deverão garantir pelo menos um banheiro acessível por
pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência.
Art. 143. O Sistema
Penal do Estado do Paraná deverá possuir instalações e celas aptas a receber e
abrigar as pessoas com deficiência.
Seção V
Das Edificações de
Uso Coletivo
Subseção I
Dos
Estabelecimentos Financeiros
Art. 144. As
instituições financeiras e bancárias que prestem atendimento diretamente ao
público ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas áreas destinadas
ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de
autoatendimento, com vistas à acessibilidade e ao uso de pessoas com
deficiência.
Parágrafo único.
Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I - modificações
físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao
público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça
o acesso de pessoas com deficiência;
II - soluções
técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso sem
restrição das pessoas com deficiência.
Art. 145. Os
estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Paraná ficam obrigados a
possuir instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa
com deficiência, para uso de seus clientes, conforme normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos financeiros referidos no caput deste artigo compreendem os
bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e
suas agências, subagências e seções, bem como as conveniadas.
Art. 146. Os
sanitários devidamente compatíveis com a pessoa com deficiência física deverão
estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos
financeiros.
Art. 147. Todos os
estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao
público, deverão possuir bebedouros, observando-se as normas de acessibilidade
para a pessoa com deficiência física, sendo disponibilizados copos descartáveis
aos clientes.
Art. 148. É
obrigatória a instalação de caixas de autoatendimento e guichês de atendimento
acessíveis, assegurando sua vinculação às rotas acessíveis.
Art. 149. É
obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e
áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias
do Estado do Paraná, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.
Parágrafo único. As
instruções para usuário com deficiência visual deverão ser feitas por meio de
dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado
mecânico.
Art. 150. O acesso
do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o art. 148 desta Lei
deverá ser através de piso tátil, de acordo com as normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Art. 151. Os
estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta subseção, ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;
II - multa de 865
(oitocentas e sessenta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo
previsto;
III - multa de 1730
(mil setecentos e trinta) UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção II
Dos Hotéis, Motéis
e Similares
Art. 152. Os
hotéis, motéis e estabelecimentos similares estabelecidos no Estado do Paraná
ficam obrigados a adaptar suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa
com deficiência, reservando-lhes 5% (cinco por cento) de seus quartos ou
apartamentos, em qualquer número de unidades, sendo no mínimo uma unidade
adaptada.
§ 1º As adaptações
de que tratam o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o
disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Os
estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências
previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao
órgão competente, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de
notificação.
Art. 153. Os
hotéis, motéis e similares que infringirem o disposto nesta Subseção ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequarem no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35
(trinta e cinco) UPF/PR - no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de
setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção III
Dos Shopping
Centers e Similares
Art. 154. Os
shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Paraná
deverão, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com
deficiência física, devendo haver ao menos cinco unidades disponíveis, em
conformidade com as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 155. O
fornecimento das cadeiras de rodas, referido no art. 154 desta Lei, será
gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos
estabelecimentos comerciais mencionados o seu fornecimento e manutenção em
perfeitas condições de uso.
Art. 156. Os
estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas,
inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as
cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Art. 157. Os
shopping centers e os restaurantes estabelecidos no Estado do Paraná deverão
destinar 5% (cinco por cento) dos lugares acessíveis para refeição nas praças
de alimentação para uso preferencial das pessoas com deficiência,
preferencialmente com assentos móveis, em rota acessível.
Parágrafo único. Os
lugares reservados para o cumprimento do disposto neste artigo deverão conter
identificação visível e acessível.
Art. 158. Os
centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do
Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a
locomoção de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande
visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos
postos de retirada dos veículos motorizados.
Art. 159. O
estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção ficará sujeito às
seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;
II - multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no
prazo previsto;
III - multa de
setenta UPF/PR em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção VI
Das Edificações de
Uso Privado
Art. 160. Os
edifícios de uso coletivo privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos
de acessibilidade:
I - percurso
acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as
dependências de uso comum;
II - percurso
acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços
anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III - cabine do
elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.
Art. 161. Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de
acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à
instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos
de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade.
Seção VII
Da Acessibilidade
aos Empreendimentos de Interesse Turístico
Art. 162. Os
empreendimentos desenvolvidos no Estado do Paraná que envolvam interesse
turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins deverão
adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia consoante as normas e
especificações de adaptação e acessibilidade.
Parágrafo único.
Para fins de identificação, considera-se empreendimento de interesse turístico
qualquer ação que se estruture com objetivos de recepção, atendimento,
entretenimento e hospitalidade destinados ao visitante ou residente tais como:
eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e
preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos
arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e
entretenimento, centros de eventos e convenções tradicionais ou alternativos e
outros que venham a sofrer adaptação para este fim, centrais de informação e
atendimento ao visitante e terminais de transportes modais utilizados para fins
turísticos e recreacionais.
Art. 163. As
pessoas com deficiência deverão gozar de 5% (cinco por cento) de suas
acomodações adaptadas, sendo, no mínimo, uma acomodação adaptada nos
empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com possibilidade e condições
de utilização com segurança e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e
ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitados para assegurar
a recepção e a acessibilidade.
Parágrafo único. As
referidas adaptações deverão contemplar todos os tipos de deficiência em
conformidade com a presente Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19062 DE 27/06/2017):
Art. 163-A. Os
eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de
banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O
número mínimo de banheiros adaptados corresponderá a 10% (dez por cento) do
total, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do
percentual resulte em fração inferior a um.
Art. 164. Os
municípios deverão regulamentar a presente Seção no que concerne à adaptação
arquitetônica, assegurando a acessibilidade, nos
empreendimentos de interesse turístico já existentes, observando sempre as
legislações vigentes.
Art. 165. Para os
fins desta Seção entende-se por:
I - adaptações
arquitetônicas: quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de
permitir à pessoa com deficiência superar as barreiras da mobilidade, bem como
entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e
a circulação com segurança.
II - adaptações das
áreas comuns: modificações promovidas em locais como banheiros,
estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes,
arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de
hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de
visitantes e turistas.
Art. 166. Os
empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados
ao conjunto de recomendações indicadas em legislação própria e na legislação
específica que atendam à recepção e à acessibilidade das pessoas com
deficiência deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e
a especificada pelo Ministério do Turismo.
Art. 167. O Estado
do Paraná será devidamente dividido em áreas de maior concentração turística
para realização de empreendimentos de caráter público ou privado voltados para
o turismo local, visando à conscientização das pessoas com deficiência e demais
interessadas por meio da indicação dos acessos e das possibilidades de
utilização pelas mesmas.
Art. 168. A
liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos ou
financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por
empresários, prefeituras, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos
voltados para o setor em nível estadual, só ocorrerá após a verificação de
adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e
específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa
capacitada para o atendimento e acessibilidade da pessoa com deficiência.
Art. 169. Nos
alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos deverá constar a
obrigatoriedade de atendimento às normas técnicas de acessibilidade e
legislações em vigor.
Art. 170. As
pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumprirem o disposto
nesta Seção, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não
cumpridas as exigências iniciais, estarão sujeitas a multas que variam de 35
(trinta e cinco) a novecentas UPF/PR, dependendo das especificações do
empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos
visitantes e turistas.
Art. 171. O Poder
Executivo do Estado do Paraná por meio de sua designação, contará com órgão
competente para a fiscalização e controle da aplicabilidade pelo disposto nesta
Seção.
Seção VIII
Da Acessibilidade
aos Bens Culturais Imóveis
Art. 172. As
soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção
da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com
as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo patrimônio
histórico.
Parágrafo único.
Deverá ser garantido o acesso a todos os bens culturais imóveis no Estado do
Paraná, e quando não seja possível, deverá ser garantida a informação em
formato acessível, inclusive com mapa tátil.
Art. 173. A
Secretaria de Estado responsável pela tutela dos bens culturais imóveis deverá,
no prazo de noventa dias, instituir comitê composto por técnicos das áreas de
acessibilidade e patrimônio histórico, com a finalidade de verificar a
viabilidade de adequação às normas e legislações de acessibilidade.
Art. 174. As
pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumprirem o disposto
nesta Lei, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não
cumpridas as exigências iniciais, estarão sujeitas a multas que variam 35
(trinta e cinco) a novecentas UPF/PR dependendo das especificações do
empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos
visitantes e turistas.
Seção IX
Do Símbolo
Internacional de Acesso
Art. 175. É
obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de
Acesso", em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e
utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos
à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 176. Só é
permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam
condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as
especificações contidas na legislação pertinente em vigor;
II - cujas formas
de acesso e circulação não estejam impedidas às pessoas com deficiência em
cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus,
soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham
porta de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);
IV - que tenham
corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham
elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros); e;
VI - que tenham
sanitários apropriados ao uso da pessoa com deficiência.
Art. 177. Só é
permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na identificação
de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.
Art. 178. Observado
o disposto nos artigos 176 e 177 desta Lei, é obrigatória a colocação do
símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de
interesse comunitário:
I - sede dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - prédios onde
funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação
de serviços;
III - edifícios
residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos
de ensino em todos os níveis;
V - hospitais,
clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII -
supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros
e parques recreativos;
IX - auditórios
para convenções, congressos e conferências;
X -
estabelecimentos bancários;
XI - bares e
restaurantes;
XII - hotéis e
motéis;
XIII - sindicatos e
associações profissionais;
XlV - terminais
aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e
demais templos religiosos;
XVI - tribunais
federais e estaduais;
XVII - cartórios;
XVIII - todos os
veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas
adequadas à pessoa com deficiência;
XIX - veículos que
sejam conduzidos pela pessoa com deficiência;
XX - locais e
respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de
3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI - banheiros
compatíveis ao uso da pessoa com deficiência e à mobilidade da sua cadeira de
rodas;
XXII - elevadores
cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100 cm (cem centímetros) e de
dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por
cento e cinquenta centímetros);
XXIII - telefones
com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 cm (cento e vinte
centímetros);
XXIV - bebedouros
adequados;
XXV - guias de
calçada rebaixadas;
XXVI - vias e
logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para a
pessoa com deficiência;
XXVII - rampas de
acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 cm (cento e
vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm
(oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco
por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta
e três por cento) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento;
XXVIII - escadas
com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os
lados coma altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) e degraus com altura
máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25 cm (vinte e cinco
centímetros).
Art. 179. O
''Símbolo Internacional de Acesso'' deverá ser colocado, obrigatoriamente, em
local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao
desenho reproduzido no anexo a da Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de
1985.
Art. 180. É vedada
a utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" para finalidade
outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço
habilitado ao uso de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em
publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do
deficiente.
Art. 181. A
utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" de modo que viole as
disposições desta Subseção sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequarem no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35
(trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de
setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção X
Da Acessibilidade
aos Serviços de Transportes Coletivos
Subseção I
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 182. Os
veículos de transporte coletivo, metropolitano e intermunicipal, público e
privado, em trânsito no Estado do Paraná deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas em vigor.
Art. 183. Todos os
modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e
intermunicipal, público e privado, para utilização no Estado do Paraná, serão
fabricados acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas com deficiência, observado o disposto na
legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário,
metropolitano e intermunicipal, público e privado, dar-se-á de forma gradativa,
conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.
Art. 184. As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, deverão garantir
a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus
equipamentos, observado o disposto na legislação federal em vigor.
Art. 185. As empresas
permissionárias de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal ficam
obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários
com qualquer deficiência.
Parágrafo único.
Nos casos em que se fizer necessária a permissão referida no caput deste
artigo, esta será estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme
disposto nesta Lei.
Art. 186. Os ônibus
das linhas metropolitanas e intermunicipais de transporte coletivo do Estado
ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque
e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo este
indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da
linha seja respeitado.
Subseção II
Da Acessibilidade
no Transporte Coletivo Metroferroviário Metropolitano e Ferroviário
Intermunicipal
Art. 187. A frota
de veículos de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário
intermunicipal, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte
deverão estar totalmente acessíveis no prazo definido na legislação federal em
vigor.
§ 1º A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
metropolitano e ferroviário intermunicipal obedecerá ao disposto nas normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Todos os
modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário
metropolitano e ferroviário intermunicipal serão fabricados de forma acessível
e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de modo a garantir o seu
uso por pessoas com deficiência.
Art. 188. Os
serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes
deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido na legislação
federal em vigor.
Parágrafo único. As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal deverão apresentar
plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com
acessibilidade total sobre os elementos que compõem o sistema, conforme
legislação federal em vigor.
Seção XI
Da Acessibilidade
dos Sistemas de Comunicação, Informação e Sinalização
Art. 189. O Poder
Público do Estado do Paraná promoverá a eliminação de barreiras na comunicação
e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os
sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e
com dificuldade de comunicação, garantindo-lhes o direito de acesso à
informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura,
ao esporte e ao lazer.
Art. 190. O Poder
Público do Estado do Paraná formará profissionais para o uso do Sistema
Braille, intérpretes de Libras e de guias intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta com a pessoa com deficiência sensorial e com
dificuldade de locomoção.
Art. 191. Os
serviços de difusão sonora e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o
objetivo de permitir o uso da Libras ou outra sub-titulação e áudio descrição
para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência.
Art. 192. Ficam
reconhecidas oficialmente pelo estado do Paraná a LIBRAS e outros recursos de
expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso
corrente.
§ 1º Compreende-se
como Língua Brasileira de Sinais - Libras - a forma de comunicação e expressão,
em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com estrutura
gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 2º Para os
propósitos desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, os intérpretes
serão preferencialmente ouvintes e os instrutores serão preferencialmente
surdos.
Art. 193. As
mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da
administração direta, indireta e fundacional do estado do Paraná veiculadas na
televisão, terão tradução simultânea para a Libras, e serão apresentadas em
legendas com o objetivo de tornarem-se acessíveis às pessoas com deficiência
auditiva ou surdas.
Art. 194. Assegura
aos surdos e às pessoas com deficiência auditiva o direito à informação e ao
atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor
apto a comunicar-se através da Libras.
Parágrafo único.
Para efetivar o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo terá o prazo
de seis meses, prorrogável por igual período, e poderá
estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento
dos surdos.
Art. 195. As
editoras instaladas no estado do Paraná e que, no território paranaense,
comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros
deverão atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para
impressão em braile ou em fonte ampliada das obras que editam, assim como
disponibilizar versão em áudio.
Art. 196. O
fabricante de produtos industrializados deverá disponibilizar, mediante
solicitação de usuários ou de revendedores, instruções de uso em meio
magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 1º Os produtos
industrializados a que o caput deste artigo se refere, compreendem: produtos de
beleza, produtos alimentícios, eletrodomésticos e medicamentos.
§ 2º As instruções
às quais se referem o caput deste artigo são informações de uso e
características dos produtos, tais como: o valor calórico, a natureza do
produto, a composição química, o funcionamento, as contra indicações, a data de
fabricação e a data de validade.
Art. 197. As
empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular
no Estado do Paraná deverão, no modo que estabelece o presente diploma legal,
fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema
braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido.
Parágrafo único. A
impressão em braile ou em fonte ampliada será, obrigatoriamente, na parte
superior do documento.
Art. 198. As
empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos ou
realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único.
Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual,
deverá promover publicidade da forma desse cadastramento.
Art. 199. A
impressão em braile ou em fonte ampliada deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - data de
vencimento;
II - valor da
fatura,
III - valor dos
juros,
IV - multa por
atraso;
V - nome da
empresa,
VI - nome e
endereço do usuário para fins de confirmação.
Parágrafo único. Em
caso de reaviso de vencimento a palavra "REAVISO" também será
impressa em braile ou em fonte ampliada.
Art. 200. As
empresas de que trata a presente Seção deverão providenciar a impressão no
Sistema Braille, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
promulgação da presente Lei.
Seção XII
Das Ajudas Técnicas
Art. 201. O Poder
Público do Estado do Paraná promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação mediante ajudas técnicas.
Art. 202. O Poder
Público do Estado do Paraná, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das
agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de
pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao
desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as
pessoas com deficiência;
III - à formação e
especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Seção XIII
Do Cão-guia
Art. 203. Assegura
à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como treinador ou ao
acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em
qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou
mediante pagamento de ingresso, no Estado do Paraná.
§ 1º A deficiência
visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para efeito do
disposto no caput deste artigo, consideram-se locais abertos ao público, ou
utilizados pelo público:
I - os próprios
estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II - os edifícios
de órgãos públicos em geral;
III - os hotéis,
pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - as lojas de
qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes;
V - os cinemas,
teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou
esporte;
VI - os
supermercados, shopping centers, ou qualquer tipo de estabelecimento comercial
ou de prestação de serviços;
VII - os
estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - os clubes
sociais abertos ao público;
IX - os salões de
cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - as entradas
sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso
aos mesmos, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI - os meios de
transporte públicos ou concedidos, metropolitanos e intermunicipais;
XII - os
estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais
onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou
contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 204. O
cão-guia deverá portar a devida identificação e, quando solicitado, seu
condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por
escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de
Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão
competente ou médico veterinário.
Art. 205. Os
estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de pessoa com
deficiência visual acompanhados de cão-guia estão sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência e
multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
II - no caso de
reincidência, o valor da multa será dobrado;
III - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, cassação
do alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 206. Viola os
direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência
visual ou cego, conduzida por cão-guia, aos locais previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão
punidos com pena de multa de 45 (quarenta e cinco) UPF/PR e de interdição enquanto
dure a discriminação.
Art. 207. O direito
de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual permanece
mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno,
fica restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com
deficiência moradores ou visitantes.
Art. 208. Aos
instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de
Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento
filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos
direitos do usuário previstos nesta Seção.
Seção XIV
Das Linhas de
Crédito Especiais
Art. 209. As
instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinada
às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na
defesa de seus direitos.
§ 1º Os recursos
dos quais tratam o caput deste artigo serão exclusivamente destinados para a
cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela
deficiência.
§ 2º A liberação do
crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados -
pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na
área da deficiência.
Art. 210. Tanto às
pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dará
dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a
capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes
forem solicitados.
Art. 211. As
pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de documento de
identificação da pessoa com deficiência, devendo as entidades fazerem prova,
por meio de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com
deficiência, comprovando também que se encontram em efetivo e regular
funcionamento.
CAPÍTULO X
DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Art. 212. O Poder
Público do Estado do Paraná promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, voltados para a melhoria da
qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.
§ 1º O
desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela administração
pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à
prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas
técnicas e tecnologias de apoio.
§ 2º Será
incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e
privadas que produzam e ofereçam, no Estado, medicamentos, próteses, órteses,
instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a
funcionalidade de pessoas com deficiência.
Art. 213. O Poder
Público do Estado do Paraná adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento
científico e tecnológico voltado às ajudas técnicas.
Art. 214. Serão
estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias
voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da
informação e comunicação.
§ 1º Será
estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação
como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à
comunicação e à educação de pessoas com deficiência.
§ 2º Serão
estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a
acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede
mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços
eletrônicos do governo.
CAPÍTULO XI
DA DISCRIMINAÇÃO E MAUS-TRATOS
Art. 215. Nenhuma
pessoa com deficiência será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento
desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais.
§ 1º Considera-se
discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da
deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus
direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui
discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão
social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência
obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 216. Constitui
preconceito e discriminação à pessoa com deficiência:
I - impedir,
dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da
administração direta ou indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir,
dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares,
restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer
exigências específicas às pessoas com deficiência para obtenção e manutenção de
emprego;
IV - induzir ou
incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular, por
meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica, conteúdo
discriminatório ou preconceituoso;
VI - praticar
qualquer ato relacionado à pessoa com deficiência que cause constrangimento;
VII - ofender a
honra ou a integridade física em razão da deficiência.
§ 1º Incide nas
discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da
existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir
atendimento ou prestação de serviço à pessoa com deficiência.
§ 2º A ausência de
atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática
discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 217. A
administração pública direta e indireta, em todos os níveis, adotará medidas
imediatas, eficazes e apropriadas para:
I - aumentar a
consciência da sociedade em relação às pessoas com deficiência e promover o
respeito por seus direitos;
II - combater
estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência,
incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;
III - promover a
tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa
com deficiência.
Parágrafo único.
Estas medidas incluem a execução e a manutenção de campanhas eficazes de
conscientização pública, destinadas a:
I - fomentar
atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;
II - promover
percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com
deficiência;
III - promover o
reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de
pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
IV - promover em
todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a
primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com
deficiência;
V - estimular todos
os órgãos da mídia a difundir a imagem das pessoas com deficiência compatível
com o propósito desta Lei;
VI - promover
programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com
deficiência e seus direitos.
Art. 218. O Poder
Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e combativo ao
preconceito e à discriminação relativos às pessoas com deficiência, nos
serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto
no inciso I do art. 204, da Constituição Federal e demais normas da legislação
federal e estadual pertinentes.
Art. 219. A
notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam
pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A
notificação compulsória será emitida por profissionais dos órgãos públicos das
áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 220. A
notificação compulsória será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas
unidades das políticas públicas setoriais ao Conselho Tutelar ou, na falta
deste, à Vara da Infância e Juventude, quando se tratar de criança e
adolescente, e ao Ministério Público, quando se tratar de pessoa adulta com
deficiência.
Art. 221. É de
responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública,
recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com deficiência, de qualquer
idade, proceder a sua imediata busca e localização.
TÍTULO III
DA FORMULAÇÃO E
COORDENAÇÃO DA POLÍTICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO PARANÁ - COEDE/PR
Art. 222.
Estabelece na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável
pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no nível de direção
superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná
- COEDE/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e
articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais da pessoa com deficiência.
Art. 223. O
COEDE/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões,
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das
políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos das
pessoas com deficiência, em todas as esferas da administração pública do Estado
do Paraná, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência,
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das
pessoas com deficiência no Estado do Paraná.
Art. 224. O
COEDE/PR será responsável pela deliberação de políticas públicas, visando à
inclusão das pessoas com deficiência e disporá sobre seus direitos básicos,
objeto desta Lei.
Art. 225. São
funções do COEDE/PR:
I - avaliar,
propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de
políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na
vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;
II - formular planos,
programas e projetos da política estadual de integração da pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III - propor a
adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular sobre as políticas públicas para a promoção e inclusão das pessoas com
deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o
planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de acesso à saúde, à
educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando ao
Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de
atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da
política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a
concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - elaborar e
apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado responsável pela execução da
política pública de atendimento às pessoas com deficiência, relatório
circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual no
período;
VIII - acompanhar, mediante
relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual
para inclusão das pessoas com deficiência;
IX - apreciar e
avaliar a proposta orçamentária da política pública;
X - propor aos
poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente
ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XI - oferecer
subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das
pessoas com deficiência;
XII -
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito às pessoas com deficiência;
XIII - incentivar e
apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XIV - pronunciar-se
sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável
pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XV - aprovar, de
acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de
entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que
pretendam integrar o Conselho Estadual;
XVI - receber
petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando
as medidas cabíveis;
XVII - promover
canais de diálogo com a sociedade civil;
XVIII - propor e
incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XIX - promover
intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos;
XX - incentivar a
criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
XXI - receber de
órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações
necessárias ao exercício de sua atividade.
XXII -
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social
de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade,
expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da
entidade;
XXIII - avaliar
anualmente o desenvolvimento estadual e municipal de atendimento especializado
à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXIV - elaborar seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O
COEDE/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado,
pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento
das suas atribuições.
Art. 226. O
COEDE/PR deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de
promulgação desta Lei, o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, o qual
deverá contemplar programas, projetos e ações para sua concretização, que
deverão ser contemplados pelo Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 227. O
COEDE/PR deverá convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a qual deverá realizar-se em data anterior à Conferência Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 228. O
COEDE/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 229. A
representação do poder público será composta da seguinte forma:
I - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pelas
políticas públicas para as pessoas com deficiência, que preferencialmente atuem
na área, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública do trabalho, emprego e economia solidária, a serem indicados pelo
titular da Pasta;
IV - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
V - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicados pelo
titular da Pasta;
VII - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo
titular da Pasta;
VIII - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública do planejamento e coordenação geral, a serem indicados pelo titular da
Pasta.
Parágrafo único. Os
representantes governamentais serão preferencialmente servidores com
deficiência ou pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.
Art. 230. A
representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por doze
representantes, dentre as entidades eleitas em Assembleia, sendo dois
representantes das seguintes áreas de atuação:
I - deficiência
física;
II - deficiência
auditiva e/ou surdez;
III - deficiência
intelectual;
IV - deficiência
visual e/ou cego;
V - transtorno
global do desenvolvimento;
VI - múltipla
deficiência.
Art. 231. Na
ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas
no art. 230 desta Lei, será indicada outra mediante eleição entre as demais
entidades.
Art. 232. A
ampliação da composição do COEDE/PR prevista nesta Lei será implementada a
partir da próxima eleição, permanecendo válida, até então, a composição prevista
no Decreto nº 10.315, de 28 de fevereiro de 2014, e suas posteriores
alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº
18453 DE 14/04/2015).
Art. 233. Serão
convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR, com direito a voz, sem direito a
voto:
I - um
representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem
indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná;
II - um
representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem
indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
III - um
representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem
indicados anualmente pelo Defensor Público Geral do Estado do Paraná;
IV - um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e seu
suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil, seção do Paraná;
V - um
representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a
serem indicados anualmente pela Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná.
Parágrafo único. O
COEDE/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz,
sem direito a voto, representantes de entidades ou de órgãos, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da
sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 234. A eleição
dos membros representantes da sociedade civil organizada do COEDE/PR será
realizada em assembleia convocada especificamente para este fim.
§ 1º A assembleia
de eleição será convocada a cada dois anos pelo Presidente do COEDE/PR.
§ 2º O Presidente
do COEDE/PR deverá convocar a assembleia de eleição com antecedência de noventa
dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.
§ 3º As entidades
da sociedade civil com representação estadual deverão apresentar documentação
comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos um ano e indicar um
representante titular e um representante suplente para participação na
Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º O Ministério
Público assistirá e fiscalizará a eleição dos membros representantes da
sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para
este fim.
Art. 235. Caberá
aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de seus
membros titulares e suplentes para composição do COEDE/PR, no prazo a ser
estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas
para as pessoas com deficiência.
Art. 236. O não
atendimento ao disposto no art. 235 desta Lei, quando se tratar de entidade da
sociedade civil implicará na substituição desta entidade pela entidade mais
votada na ordem de sucessão, observando-se a representatividade da área da
deficiência.
Art. 237. Os
membros das entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes não
poderão ser destituídos no período do mandato, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços)
do Conselho.
Art. 238. Será
necessariamente substituído o membro do COEDE/PR que:
I - desvincular-se
do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três
reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar
renúncia ao Plenário do Conselho;
IV - apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções.
Art. 239. A
justificativa de falta prevista no inciso II do art. 238 desta Lei deverá ser
dirigida ao Presidente do COEDE/PR, no prazo de cinco dias úteis anteriores ao
evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.
Art. 240. A
substituição involuntária, quando necessária, dar-se-á por deliberação da
maioria dos membros presentes à sessão do Conselho, em procedimento iniciado
mediante provocação de integrante do COEDE/PR, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 241. O COEDE/PR
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 242. O
Regimento Interno do COEDE/PR, em vigor, deverá ser alterado no prazo de
noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, adequando-se aos seus
termos.
Art. 243. O mandato
dos membros do COEDE/PR será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 244. O
desempenho da função de membro do COEDE/PR, que não tem qualquer remuneração ou
percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao
Estado, sendo seu exercício prioritário, justificando as ausências a qualquer
outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 245. As
deliberações do COEDE/PR serão tomadas pela maioria simples, estando presente a
maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 246. Todas as
reuniões do COEDE/PR serão abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 247. Ao
Presidente do COEDE/PR compete:
I - representar o Conselho
junto às autoridades, aos órgãos e às entidades;
II - dirigir as
atividades do Conselho;
III - convocar e
presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o
voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 248. O
Presidente do COEDE/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
Vice-Presidente do Conselho, e, na ausência simultânea de ambos, presidirá o
Conselho o seu membro mais antigo.
Art. 249. A
Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato
presidido por um representante do poder público e o outro por um representante
da sociedade civil organizada.
Art. 250. À
Secretária Geral do COEDE/PR compete:
I - providenciar a
convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a
pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter
sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e
manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras
funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 251. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do COEDE/PR serão eleitos
pela maioria qualificada do Conselho.
Parágrafo único. O
Regimento Interno disporá sobre as eleições gerais.
Art. 252. A
Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência prestará o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura
necessários ao pleno funcionamento do COEDE/PR.
Art. 253. O
COEDE/PR deverá ser instalado em local indicado pelo Estado, incumbindo à
Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência adotar as providências para tanto.
Art. 254. O Poder
Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação
e permanência dos Conselheiros e seus acompanhantes não residentes em Curitiba
e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício
de suas funções.
Art. 255. O Poder
Executivo do Estado do Paraná deverá custear as despesas dos Delegados eleitos
na Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus
acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua
presença na Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A
previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do
poder público quanto aos delegados representantes da sociedade civil
organizada.
Art. 256. O Poder
Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das
Conferências Estaduais dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 257. As demais
matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA
ESPECIAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 258. A
Assessoria Especial para Integração da Pessoa com Deficiência, vinculada à
Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com
deficiência será responsável pelo monitoramento e implementação dos
dispositivos desta Lei, mediante a criação de mecanismos específicos para este
fim, no prazo de sessenta dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Deverá ser instituído um Comitê Intersecretarial para viabilizar o
monitoramento e implementação referida no caput deste artigo, a ser
regulamentado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas
voltadas às pessoas com deficiência no prazo de sessenta dias da data
publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATENÇÃO
ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 259. Institui
no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública do estado, nos
termos da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, a Área de Atenção Especial à
Pessoa com Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado
aos assuntos que lhe são relativos.
Parágrafo único. A
administração pública do Estado compreende as secretarias de Estado, os órgãos
de regime especial, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, os serviços sociais autônomos e os órgãos de representação do
estado do Paraná.
Art. 260. A Área de
Atenção Especial à Pessoa com Deficiência ficará sob a coordenação da
Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência, por meio da Assessoria Especial para Integração da Pessoa com
Deficiência, responsável pela execução das Políticas Públicas do Estado do
Paraná para Promoção e Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais políticas
públicas elaboradas com relação à pessoa com deficiência.
Art. 261. Para a consecução
do disposto no art. 259 desta Lei será designado, no âmbito de cada órgão e
entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares, servidor
pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como "Ponto Focal de
Atendimento" na Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.
§ 1º O servidor
designado como "Ponto Focal de Atendimento", a que se refere o caput
deste artigo, atuará sob a orientação da Assessoria Especial para integração da
Pessoa com Deficiência.
§ 2º As atribuições
dos "Pontos Focais de Atendimento" referidos no caput deste artigo
serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos
cargos e funções.
§ 3º Na ausência ou
impedimento dos "Pontos Focais de Atendimento" designados, os
titulares de órgão e entidade da Administração Pública do Estado designarão
suplentes para o exercício temporário da atribuição.
Art. 262. O
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, regulamentado por
esta Lei, como órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e
articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa com
deficiência, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas
públicas para as pessoas com deficiência, sem prejuízo de suas atribuições,
acompanhará os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria Especial para integração
da Pessoa com Deficiência e pela Área de Atenção Especial à Pessoa com
Deficiência.
Art. 263. Serão
afixados, nas sedes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado,
informativos que destaquem a identificação do "Ponto Focal de
Atendimento" a que se refere este Capítulo.
Art. 264. Os órgãos
e entidades abrangidos por esta Lei terão o prazo de trinta dias, contados da
data de sua publicação, para a indicação do "Ponto Focal de
Atendimento" à Assessoria Especial para integração da Pessoa com
Deficiência da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para
as pessoas com deficiência.
Art. 265. Os
procedimentos operacionais da Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência
deverão ser definidos em ato normativo próprio, elaborado pela Assessoria
Especial para integração da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no prazo
máximo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CENTRO DE
REFERÊNCIA E APOIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 266. O Governo
do Estado fica autorizado a criar os Centros de Referência e Apoio às Pessoas
com Deficiência em todo o território do Estado do Paraná.
Art. 267. O Centro
de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência terá como principais
finalidades:
I - disponibilizar
para as pessoas com deficiência e suas famílias informações e encaminhamentos
necessários sobre recursos para atendimento de suas necessidades na área de
políticas públicas;
II - disponibilizar
para a população em geral informações que possibilitem a valorização da
diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais;
III - fornecer
orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de
saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Art. 268. Para
viabilizar a criação dos Centros de Referência e Apoio às Pessoas com
Deficiência, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos
federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 269. O Poder
Executivo do Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para a
realização de políticas públicas, planos, projetos, programas, ações, entre
outros, visando a assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições
de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com
deficiência, encaminhará Anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado
do Paraná propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência -
FEPCD, no âmbito da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas
das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O
Anteprojeto de Lei propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com
Deficiência deverá ser encaminhado no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação da presente Lei.
TÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE
PROTEÇÃO
Art. 270. As
medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus
direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou
violados:
I - por falta,
omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II - por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado;
III - em razão de
sua condição pessoal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 271. O Poder
Público do Estado do Paraná tomará as medidas necessárias para assegurar o
cumprimento do previsto no art. 23 desta Lei, provendo médicos pediatras e
médicos neonatologistas.
Art. 272. As
obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em outras
legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações
internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 273. O PPA, a
LDO e a LOA deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados
ao atendimento das pessoas com deficiência, observando o disposto no paragrafo
único do art. 2º desta Lei.
Art. 274. Os
valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser destinados ao
Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único.
Enquanto o fundo de que trata o caput deste artigo não for criado, os valores
deverão ser destinados obrigatoriamente à criação e execução de políticas
públicas para as pessoas com deficiência.
Art. 275. As
despesas decorrentes na aplicação desta Lei, no corrente exercício, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.
Art. 276. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 277. Ficam
revogadas:
I - Lei nº 11.911,
de 1º de dezembro de 1997;
II - Lei nº 13.041,
de 11 de janeiro de 2001;
III - Lei nº
13.450, de 11 de janeiro de 2002;
IV - os arts. 2º,
3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º 9º, 10º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da
Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002;
V - Lei nº 13.871,
de 25 de novembro de 2002;
VI - Lei nº 15.000,
de 26 de janeiro de 2006;
VII - Lei nº
15.139, de 31 de maio de 2006;
VIII - Lei nº
15.051, de 17 de abril de 2006;
IX - Lei nº 15.267,
de 18 de setembro de 2006;
X - Lei nº 15.427,
de 15 de janeiro de 2007;
XI - Lei nº 15.430,
de 15 de janeiro de 2007;
XII - Lei nº
15.432, de 15 de janeiro de 2007;
XIII - Lei nº
15.441, de 15 de janeiro de 2007;
XIV - Lei nº
15.539, de 22 de junho de 2007;
XV - Lei nº 16.087,
de 23 de abril de 2009;
XVI - Lei nº
16.629, de 22 de novembro de 2010;
XVII - Decreto nº
857, de 24 de março de 2011;
XIII - Decreto nº
5.417, de 18 de setembro de 2009;
XIX - o art. 1º da
Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998.
Palácio do Governo,
em 07 de janeiro de 2015.
Carlos Alberto
Richa
Governador do Estado
Letícia Codagnone
Ferrera Raymundo
Secretária de
Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, em exercício
Maria Tereza Uille
Gomes
Secretária de
Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
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